Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EMBARGOS À EXECUÇÃO. LITISPENDÊNCIA. IDENTIDADE DE CAUSAS DE PEDIR. REJEIÇÃO DA EXCEÇÃO MANTIDA. I. CASO EM EXAME. Agravo de instrumento interposto de decisão que rejeitou exceção de pré-executividade em execução de título extrajudicial, reconhecendo a litispendência com embargos à execução. O agravante sustenta inexistir litispendência, pois a exceção versa sobre vício formal no título (ausência de assinatura e montagem documental), enquanto os embargos tratam de vício material (falsificação de assinatura e fraude bancária). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. Determinar se há litispendência entre a exceção de pré-executividade e os embargos à execução quando ambos convergem para o mesmo núcleo fático-jurídico, ainda que sob argumentação formalmente diversa. III. RAZÕES DE DECIDIR. 1.Restaconfigurada a litispendência quando presente a tríplice identidade de partes, causa de pedir e pedido. 2. Na espécie,há identidade de partes e de pedido (extinção da execução). 3. Os fundamentos da exceção e dos embargos convergem para o mesmo núcleo fático-jurídico - invalidade do título por ausência de manifestação válida de vontade do executado. 4. A distinção entre ausência de assinatura e falsificação de assinatura constitui desdobramento argumentativo de uma mesma causa de pedir. 5. A apresentação de embargos permite a arguição ampla de todas as matérias de defesa. 6. A apresentação simultânea de exceção versando sobre os mesmos fundamentos fáticos configura estratégia dilatória incompatível com os princípios da efetividade e racionalidade processual. IV. TESES. 1. Configura-se litispendência entre a exceção de pré-executividade e os embargos à execução quando ambos convergem para o mesmo núcleo fático-jurídico de invalidade do título executivo, ainda que sob argumentação formalmente diversa. 2. A distinção meramente argumentativa entre vício formal e vício material não afasta a litispendência quando a causa de pedir reside na ausência de manifestação válida de vontade do executado. V. DISPOSITIVO. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 337, §§1º, 2º e 3º, e 508. Jurisprudência relevante citada: TRF-4, AC nº 5009969-68; TJGO, AI nº 5318358-64 e AI nº 009850-77. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Fernando de Castro Mesquita AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5751893-04.2025.8.09.0000 COMARCA DE GOIANÉSIA AGRAVANTE : PRÓSPERO BRUM PAOLI AGRAVADA : CAIXA CONSÓRCIOS S/A ADMIN. DE CONSÓRCIOS RELATOR : Desembargador FERNANDO DE CASTRO MESQUITA
Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
9ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Fernando de Castro Mesquita
Composição: Fernando de Castro Mesquita (presidente).
Secretaria: Secretaria — Macxwell Pietor Ribeiro Lemes
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.