Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJSP · Acórdão
DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. POLICIAL MILITAR. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. PERÍODO PANDÊMICO. LC FEDERAL Nº 173/2020, ART. 8º, IX. LC FEDERAL Nº 226/2026, ART. 8º-A. CARÁTER AUTORIZATIVO E CONDICIONADO. AUSÊNCIA DE LEI ESTADUAL REGULAMENTADORA. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame Recurso Inominado interposto pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo contra sentença que julgou procedente pedido de policial militar estadual para condenar o ente público ao pagamento retroativo do 2º Adicional por Tempo de Serviço (quinquênio), relativo ao período de junho a dezembro de 2021, com fundamento na LC Federal nº 226/2026. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o pagamento retroativo das vantagens temporais do período pandêmico configura direito subjetivo automático decorrente da LC Federal nº 226/2026; (ii) estabelecer se a ausência de lei estadual regulamentadora obsta o reconhecimento judicial desse direito. III. Razões de decidir 3. O art. 8º-A da LC Federal nº 173/2020, introduzido pela LC Federal nº 226/2026, possui redação autorizativa e condicionada, sem impor pagamento automático. 4. O pagamento retroativo depende de lei específica do ente federativo, observada a disponibilidade orçamentária (ADCT, art. 113; CF, art. 169, §1º). 5. Inexiste, no Estado de São Paulo, lei que autorize o pagamento pretérito, tendo o Decreto Estadual nº 70.396/2026 condicionado tal pagamento à edição de lei específica ainda não sobrevinda. 6. A LC Federal nº 226/2026 não dispensa manifestação legislativa estadual, tampouco o art. 129 da Constituição Estadual afasta a vedação orçamentário-financeira imposta pela norma federal. 7. Não compete ao Judiciário substituir-se ao legislador estadual para conceder o pagamento, sob pena de ofensa à legalidade e à separação de poderes. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso provido. Tese de julgamento: "1. O art. 8º-A da LC Federal nº 173/2020 (LC nº 226/2026) é autorizativo e condicionado à edição de lei específica do ente federativo. 2. Na ausência de lei estadual, o Judiciário não pode suprir a omissão legislativa, sob pena de ofensa à legalidade e à separação de poderes." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 2º, 37, X, e 169, §1º; ADCT, art. 113; LC Federal nº 173/2020, art. 8º, IX, e art. 8º-A; LC Federal nº 101/2000, art. 65; CE/SP, art. 129; Decreto Estadual nº 70.396/2026; Lei nº 9.099/95, art. 55. Jurisprudência relevante citada: TJSP, Embargos de Declaração Cível 1001575-30.2026.8.26.0482, Rel. José Evandro Mello Costa, 1ª Turma Recursal de Fazenda Pública, j. 18.07.2026.
Recurso provido.
Inteiro teor ainda não coletado. Veja em “Ver no tribunal”.
1ª Turma Recursal da Fazenda Pública · TJSP · presidente: Marco Cesar Vasconcelos e Souza
Composição: Marco Cesar Vasconcelos e Souza (presidente); Alessandra Laperuta Nascimento Alves de Moura; Fernando de Oliveira Mello; Guilherme Madeira Dezem (suplente); Rodrigo Cesar Fernandes Marinho (suplente).
Secretaria
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJSP · Todos os órgãos do TJSP
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.