Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO FINANCIADO COM CLÁUSULA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. OMISSÃO EM RELAÇÃO À ABORDAGEM DO ART. 422 DO CÓDIGO CIVIL. INDEFERIMENTO LIMINAR DA PETIÇÃO INICIAL. OFENSA AO ART. 321 DA LEI Nº 13.015/2015. NOTIFICAÇÃO REMETIDA PARA O ENDEREÇO DA DEVEDORA INDICADO NA CÉDULA DE CRÉDITO DIRETO AO CONSUMIDOR.. RETORNO DO AVISO DE RECEBIMENTO COM A INDICAÇÃO "ENDEREÇO INSUFICIENTE". VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA OBRIGAÇÃO DA CONTRATANTE EM DECLINAR O SEU ENDEREÇO DE FORMA CORRETA E MANTÊ-LO ATUALIZADO. ATENDIMENTO AOS REQUISITOS PREVISTOS NOS ARTS. 2º, § 2º, E 3º DO DECRETO-LEI Nº 911/1969 E À SÚMULA Nº 72 DO STJ. SENTENÇA ANULADA. TEMA REPETITIVO Nº 1.132 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. I. Caso em exame 1.Trata-se de embargos de declaração suscitando omissão no acórdão no ponto em que não apreciou o pedido de reforma da sentença para o fim de anular a decisão de primeiro grau sob o prisma do art. 422 do Código Civil. II. Questão em Discussão 2.A apelação devolveu ao colegiado, dentre outros temas, o princípio da boa-fé objetiva (art. 422 do CC) para o fim de permitir o trâmite da ação de busca e apreensão de veículo com amparo no Decreto-Lei nº 911/1969, eis que, a notificação para a constituição em mora da devedora fiduciária foi remetida para o logradouro indicado na cédula de crédito direto ao consumidor e o aviso de recebimento retornou com a indicação "endereço insuficiente". III. Razões de Decidir 3.A função processual dos embargos de declaração é a de integrar o julgado, sanando eventuais vícios de omissão, erro material, contradição ou obscuridade. 4.A extinção do processo sem análise do mérito com amparo no art. 485, IV, da Lei nº 13.105/2015 decorreu da compreensão firmada na origem segundo a qual a notificação da devedora não foi procedida de forma válida. 5.Omissa a análise do art. 422 do CC/2002, posto que, os contratantes se obrigam, em todas as fases da contratação, até mesmo na fase pós contratual, a adotar conduta leal entre si, devendo observar os deveres anexos ou laterais de conduta, a fim de manter a confiança e as expectativas legítimas do negócio jurídico. 6.A remessa da notificação extrajudicial para o endereço informado pela devedora fiduciária no instrumento contratual impõe o reconhecimento da sua constituição em mora, atraindo a conjugação da Súmula nº 72 do STJ e dos arts. 2º, § 2º, e 3º do Decreto-Lei nº 911/1969, entendimento que está em linha com a tese adotada pelo Tribunal da Cidadania ao julgar o tema repetitivo nº 1.132: "Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros". 7.Configurada a regularidade da constituição em mora da devedora fiduciária mediante suprimento da omissão por força da apreciação do art. 422 do Código Civil, que institui o princípio da boa-fé objetiva, atribui-se efeitos modificativos ao acórdão para anular a sentença e determinar o prosseguimento da ação de busca e apreensão com lastro no Decreto-Lei nº 911/1969, devendo o juízo processante decidir a respeito da concessão da medida liminar. 8.Sanada a omissão, adota-se efeitos modificativos ao julgado. IV. Dispositivo 8. Embargos de declaração conhecidos e providos, com atribuição de efeitos modificativos para cassar a sentença. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer dos embargos de declaração e os prover, com a aplicação de efeitos modificativos para anular a sentença, nos termos do voto do eminente Relator. Fortaleza, data e hora informadas no sistema. EVERARDO LUCENA SEGUNDO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO Relator
Embargos de declaração conhecidos e providos, com atribuição de efeitos modificativos para cassar a sentença. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer dos embargos de declaração e os prover, com a aplicação de efeitos modificativos para anular a sentença, nos termos do voto do eminente Relator. Fortaleza, data e hora informadas no sistema. EVERARDO LUCENA SEGUNDO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO Relator
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2ª Câmara de Direito Privado · TJCE · presidente: Maria de Fatima de Melo Loureiro
Composição: Maria de Fatima de Melo Loureiro (presidente); Carlos Alberto Mendes Forte; Everardo Lucena Segundo; Paulo Airton Albuquerque Filho.
Secretaria: Secretária: Dra. Katia Cilene Teixeira
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Gabinete do(a) Desembargador(a) Paulo Airton Albuquerque Filho
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.