Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – TRANSFERÊNCIA VIA PIX EM FRAUDE COMETIDA POR TERCEIRO – GOLPE EM NEGOCIAÇÃO DE MOTOCICLETA – RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO – NÃO CONFIGURAÇÃO – CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA – RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Trata-se de apelação cível interposta por consumidor que, após ser vítima de golpe na negociação de motocicleta anunciada em rede social, pleiteia reparação de danos materiais e morais contra instituição financeira por alegada falha na segurança do serviço bancário. A transferência dos valores ocorreu via Pix, mediante senha pessoal, para conta de terceiro estelionatário, sem envolvimento direto ou indícios de negligência da instituição financeira. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Examina-se a responsabilidade objetiva do banco pela não prevenção de fraude realizada por terceiro, alegando-se falha no serviço bancário e suposto descumprimento de normativas do Banco Central quanto à segurança das operações Pix. III. RAZÕES DE DECIDIR A relação jurídica é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, aplicando-se a responsabilidade objetiva do fornecedor nos termos do art. 14, CDC. A jurisprudência do STJ (Tema 466 e Súmula 479) estabelece que instituições financeiras respondem por fortuito interno, mas admite excludente de responsabilidade quando comprovada culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. No caso concreto, o autor realizou voluntariamente a transferência após tratativas via aplicativo de mensagens, sem indício de falha sistêmica ou transação atípica que justificasse atuação preventiva do banco. Não houve demonstração de que a chave Pix utilizada estava vinculada a conta com marcação de infração, tampouco elementos que indicassem omissão da instituição financeira na adoção de mecanismos de segurança previstos na Resolução BCB nº 1/2020. Constatada a culpa exclusiva da vítima e de terceiros, rompe-se o nexo causal necessário à responsabilização civil da instituição financeira, nos termos do art. 14, § 3º, II, do CDC. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: Em casos de fraude envolvendo transferência bancária via Pix decorrente de golpe praticado por terceiro, a responsabilidade da instituição financeira pode ser afastada quando demonstrada a culpa exclusiva do consumidor, que voluntariamente realiza a operação em ambiente seguro e com uso de credenciais pessoais, inexistindo falha no serviço. A ausência de indícios de transação atípica ou marcação de infração na conta destinatária, bem como o cumprimento das normas de segurança bancária, descaracteriza a responsabilidade objetiva do banco, caracterizando fortuito externo. Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, arts. 6º, VIII; 14, §§ 1º e 3º, II. Código de Processo Civil, arts. 85, §§ 2º e 11; 98, § 3º. Resolução BCB nº 1/2020. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297 e Súmula 479; Tema 466. TJMS, Apelação Cível n. 0805738-35.2024.8.12.0017, Rel. Des. Ary Raghiant Neto, j. 21/08/2025. TJMS, Apelação Cível n. 0849020-74.2024.8.12.0001, Rel. Des. João Maria Lós, j. 09/10/2025. TJMS, Apelação Cível n. 0801402-98.2024.8.12.0045, Rel. Desª Elisabeth Rosa Baisch, j. 30/10/2025.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso
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2ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli
Composição: Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli (presidente); Ana Carolina Ali Garcia; José Eduardo Neder Meneghelli; Nélio Stábile; Vitor Luis de Oliveira Guibo (convocado).
Secretaria: 2ª Câmara Cível
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.