Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO ADMINISTRATIVO E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO MUNICÍPIO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de indenização por danos morais e materiais contra o Município de Jaraguá. A autora narrou que seu companheiro, ao retornar de sessão de hemodiálise em transporte fornecido pelo réu, caiu devido a uma freada brusca do motorista, sofrendo fratura de tíbia que resultou em óbito por complicações pós-operatórias. Pleiteou pensão mensal e indenização por danos morais. A sentença de origem reconheceu a culpa exclusiva da vítima pelo não uso do cinto de segurança e declarou extinto o processo com resolução de mérito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) Saber se a conduta do motorista do Município, ao realizar uma freada brusca, configura conduta apta a gerar a responsabilidade civil objetiva do ente público pelos danos alegados. (ii) Saber se o não uso de cinto de segurança pelo companheiro da autora, vítima do acidente, constitui culpa exclusiva, rompendo o nexo de causalidade e excluindo a responsabilidade do Município. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A responsabilidade civil do Município é objetiva, conforme o art. 37, § 6º, da CF/1988, mas pode ser afastada pela culpa exclusiva da vítima. 4. A prova testemunhal unânime demonstrou que o falecido não utilizava o cinto de segurança no momento do incidente e foi o único a sofrer lesões, apesar da presença de outros passageiros no veículo, os quais não se feriram. 5. A freada brusca foi uma manobra defensiva e necessária, realizada em baixa velocidade dentro do perímetro urbano, para evitar uma colisão. 6. A responsabilidade pelo uso do cinto de segurança é individual, conforme o art. 65 do CTB, sendo a vítima apta a conduzir veículos e ciente das normas de trânsito. 7. A conduta omissiva da vítima, ao não usar o cinto de segurança, foi a causa determinante da queda e da fratura, rompendo o nexo de causalidade entre a ação do agente público e o dano. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Apelação cível conhecida e desprovida. Tese de julgamento: "1. A responsabilidade civil do Estado, embora objetiva (CF/1988, art. 37, § 6º), é afastada pela culpa exclusiva da vítima que rompe o nexo de causalidade entre a conduta do agente público e o dano. 2. O não uso do cinto de segurança pela vítima, em caso de incidente de trânsito, configura culpa exclusiva quando comprovado que tal omissão foi a causa determinante dos danos sofridos, especialmente se outros passageiros, utilizando o equipamento, não foram lesionados, e a manobra do condutor foi defensiva e necessária." Dispositivos relevantes citados: CTB, art. 65; CC, art. 186, art. 927. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, Tema Repetitivo n. 1.306; TJGO, Apelação cível n. 5571424-47.2022.8.09.0006, Rel. Des. Murilo Vieira de Faria, 7ª Câmara Cível, j. 09.08.2024.
acordam os componentes da Terceira Turma Julgadora da Décima Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em conhecer do apelo e negar-lhe provimento
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11ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Breno Boss Cachapuz Caiado
Composição: Breno Boss Cachapuz Caiado (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Juiz Substituto em 2º Grau Dr. Ricardo Silveira Dourado
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.