Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO. DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO SOB A VIGÊNCIA DO CPC/1973. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. INÉRCIA DA PARTE AUTORA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. TEMA 880/STJ. RECONHECIMENTO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto pelo Estado do Ceará para reformar decisão interlocutória proferida nos autos do Processo nº 0061248-49.2005.8.06.0001, em que fora indeferido o reconhecimento da prescrição da pretensão executória e determinado o fornecimento de fichas financeiras em cinco dias por parte do ente público. O agravante sustenta a ocorrência de prescrição da pretensão executória à luz do Tema 880/STJ, requerendo a extinção do feito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se se operou a prescrição da pretensão executória relativa à decisão transitada em julgado em 19.11.2014, considerando a modulação dos efeitos do Tema Repetitivo 880 do STJ, que fixa o termo inicial do prazo prescricional em 30.06.2017, independentemente do fornecimento de documentos pela parte executada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. De acordo com a tese firmada no REsp 1.336.026/PE (Tema 880), o prazo prescricional de cinco anos para o ajuizamento do cumprimento de sentença, em relação a decisões transitadas em julgado até 17.03.2016, inicia-se em 30.06.2017, independentemente da juntada de documentos pelo devedor. 4. Extrai-se dos autos que a sentença transitou em julgado em 19.11.2014 e que, embora a demandante tenha requerido a intimação do Estado para fornecer documentos, não formalizou o cumprimento de sentença até o fim do prazo em 30.06.2022. 5. A ausência de propositura de cumprimento de sentença, nos termos do art. 534 do CPC, até o marco final impõe o reconhecimento da prescrição da pretensão executória. IV. DISPOSITIVO 6. Agravo de instrumento conhecido e provido. Agravo interno prejudicado. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 487, II; 924, V; 534. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.336.026/PE (Tema 880), Rel. Min. Og Fernandes, Primeira Seção, j. 28.06.2017, DJe 30.06.2017; TJCE, Embargos de Declaração Cível nº 0628288-61.2023.8.06.0000, Rel. Des. Fernando Luiz Ximenes Rocha, 1ª Câmara de Direito Público, j. 12.05.2025; TJCE, Agravo de Instrumento nº 3004195-95.2024.8.06.0000, Rel. Des. Maria Iraneide Moura Silva, 2ª Câmara de Direito Público, j. 19.02.2025.
Agravo de instrumento conhecido e provido. Agravo interno prejudicado.
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