Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO FICTO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos em face de acórdão que negou provimento a recurso de Apelação Cível, mantendo a sentença que extinguiu Embargos de Terceiro, sem resolução de mérito, por inadequação da via eleita. 1.1. Os embargantes sustentam a existência de contradição, pois o acórdão teria reconhecido a ameaça à posse, mas concluído pela inadequação da via, e de omissão, por não analisar a aplicação do princípio da fungibilidade para concessão de tutela possessória. Requerem o saneamento dos vícios, com efeitos infringentes, e o prequestionamento de dispositivos legais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões a serem dirimidas consistem em verificar se o acórdão embargado incorreu em: (i) contradição, ao reconhecer a ameaça possessória (averbação premonitória) e, ao mesmo tempo, manter a extinção do feito por inadequação da via; (ii) omissão, ao não se manifestar sobre a possibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade para conceder tutela de natureza possessória; e (iii) analisar o cabimento do prequestionamento explícito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Inexiste a contradição apontada. O acórdão foi claro ao fundamentar que a inadequação da via não decorreu da natureza da ameaça, mas sim da incompatibilidade do pedido principal formulado pelos próprios embargantes — adjudicação compulsória do imóvel — com o rito especial dos embargos de terceiro. 3.1. Não há omissão a ser sanada. A questão da fungibilidade foi expressamente enfrentada e afastada no acórdão embargado, sob o fundamento de que o pedido principal e expresso de adjudicação compulsória vinculou objetivamente o julgador, o que impede a convolação da ação em outra de natureza puramente possessória. 3.2. As razões dos embargos demonstram mero inconformismo com a tese jurídica adotada no julgado e uma tentativa de rediscussão do mérito, finalidade para a qual não se prestam os embargos de declaração, cujas hipóteses de cabimento são restritas ao art. 1.022 do CPC. 3.3. Ainda que rejeitados os embargos, a matéria considera-se prequestionada para fins de interposição de recursos às instâncias superiores, por força do prequestionamento ficto previsto no art. 1.025 do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Embargos de Declaração rejeitados. Teses de julgamento: 4.1. Não há contradição no acórdão que, embora admita a averbação premonitória como ameaça à posse, conclui pela inadequação da via dos embargos de terceiro quando a pretensão principal deduzida é de adjudicação compulsória, por manifesta incompatibilidade de ritos e pedidos. 4.2. Inexiste omissão no julgado que afasta a aplicação do princípio da fungibilidade para converter embargos de terceiro em ação possessória, se a decisão fundamenta a impossibilidade na vinculação do julgador ao pedido principal e expresso de transferência de propriedade formulado na petição inicial. 4.3. Os embargos de declaração não constituem via processual adequada para a rediscussão do mérito da causa ou para manifestar inconformismo com a tese jurídica adotada, limitando-se o seu cabimento às hipóteses estritas do art. 1.022 do Código de Processo Civil. 4.4. A simples oposição de embargos de declaração, ainda que rejeitados por ausência dos vícios apontados, satisfaz o requisito do prequestionamento, o qual se perfectibiliza de forma ficta para fins de admissibilidade de recursos às instâncias superiores (art. 1.025 do CPC). Dispositivos legais relevantes citados: Código de Processo Civil (CPC), arts. 4º, 6º, 322, § 2º, 674, 1.022, 1.025 e 1.026, § 2º. Jurisprudências relevantes citadas: STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 2328785 SP 2023/0090654-7, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 02/09/2024, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/09/2024. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Quarta Turma Julgadora de sua Quarta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E REJEITÁ-LOS, nos termos do voto do Relator. Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Diác. Delintro Belo de Almeida Filho EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5114500-61.2025.8.09.0011 Comarca de Aparecida de Goiânia 4ª Câmara Cível Embargantes: SIMONE MARCIA ARONOVITCH CAETANO DE MORAIS e OUTRO Embargados: WILMA APARECIDA HONORATO CARDOSO e OUTRO Relator: Desembargador DIÁC. DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO
Embargos de Declaração rejeitados.
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
4ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Jeronymo Pedro Villas Boas
Composição: Jeronymo Pedro Villas Boas (presidente).
Secretaria: Secretaria — Tatiana Martins de Oliveira Souza
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.