Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ABERTURA DE CONTA CORRENTE COMUM PARA RECEBIMENTO DE PROVENTOS. DESCONTO DE TARIFAS. PRELIMINARES DE PRESCRIÇÃO TRIENAL E DECADÊNCIA REJEITADAS. PRESCRIÇÃO PARCIAL ACOLHIDA. TESE JURÍDICA FIXADA NO JULGAMENTO DO IRDR Nº 03.043/2017. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO CUMPRIMENTO DO DEVER DE INFORMAÇÃO POR PARTE DO BANCO. COBRANÇA INDEVIDA. AUSÊNCIA DE CONTRATO ASSINADO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM. MAJORAÇÃO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. PRIMEIRO APELO PROVIDO PARA MAJORAR OS DANOS MORAIS. SEGUNDO APELO PARCIALMENTE PROVIDO APENAS PARA RECONHECER A PRESCRIÇÃO PARCIAL. I. Não merece prosperar o pedido de reconhecimento da prescrição dos descontados realizados antes de 03 (três) anos do ajuizamento da ação, vez que, nos termos do artigo 27 do CDC, a prescrição é quinquenal (TJ/MA. ApCiv 0800424-38.2023.8.10.0102, Rel. Desembargador (a) LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, DJe 17/11/2023). II. Reconheço a prescrição parcial das parcelas anteriores ao quinquênio legal, fazendo jus a parte autora apenas à restituição dos valores indevidamente descontados nos 05 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação, bem como daqueles eventualmente descontados no curso do processo. III. Entendo pela rejeição da preliminar de decadência (art. 178, do CC/2002), eis que inaplicável a espécie por ser caso de declaração de nulidade de contrato. IV. “Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas julgado com a fixação da tese segundo a qual ‘É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira." (TJMA, IRDR nº 3.043/2017, Tribunal Pleno, Rel. Des. Paulo Velten, DJe 28.08.2018). V. O banco não logrou êxito em demonstrar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do consumidor (art. 373, II, do CPC c/c o inciso VIII do art. 6º do CDC), já que não colacionou cópia assinada do contrato em que o consumidor teria anuído com a contratação do serviço e a respectiva cobrança, assim é forçoso concluir que este não foi devidamente informado acerca do produto pelo qual estava sendo cobrado. VI. A modulação dos efeitos estabelecida no EAREsp 676.608/RS somente se aplica aos casos em que a condenação à restituição em dobro dispensar o elemento volitivo, e na espécie, o entendo que efetivamente restou configurada a má-fé. VII. Conforme entendimento dominante da jurisprudência para casos semelhantes, é razoável e proporcional a majoração da condenação ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), considerando a gravidade dos fatos, as condições pessoais da vítima e a vedação ao enriquecimento sem causa. VIII. Primeiro apelo provido e segundo apelo parcialmente provido, em desacordo com o parecer ministerial. D E C I S Ã O Tratam-se de Apelações Cíveis interpostas por BANCO BRADESCO S.A. e por ANTONIO FRANCISCO DOS REIS NETO, irresignados com a r. sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Porto Franco/MA (ID nº 53513927), que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, julgou procedentes os pedidos iniciais, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para declarar a nulidade das cobranças de tarifas bancárias, determinar a interrupção dos descontos, condenar a instituição financeira à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, acrescidos de juros e correção monetária, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), além de custas e honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor da condenação. Em suas razões recursais (ID nº 53514054), o BANCO BRADESCO S.A. sustenta, em síntese, a regularidade das cobranças efetuadas sob a rubrica de tarifa bancária, alegando que houve contratação válida dos serviços e utilização da conta pelo consumidor. Argui, ainda, preliminares de prescrição e decadência, bem como a inexistência de danos materiais e morais, pugnando pela reforma integral da sentença ou, subsidiariamente, pela redução do quantum indenizatório. Por sua vez, o apelante ANTONIO FRANCISCO DOS REIS NETO, em suas razões (ID nº 53513930), insurge-se exclusivamente quanto ao valor fixado a título de danos morais, sustentando sua insuficiência diante dos parâmetros jurisprudenciais, requerendo a majoração da indenização para patamar mais condizente com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Foram apresentadas contrarrazões (ID nº 53514059). A D. PGJ (ID nº 54410066), opinou pelo conhecimento de ambos os recursos, pelo provimento parcial do apelo da instituição financeira, a fim de excluir a condenação por danos morais, e pela prejudicialidade do apelo do autor, ao fundamento de que, embora não comprovada a contratação válida das tarifas — impondo a manutenção da nulidade e da restituição em dobro —, os descontos realizados, de pequeno valor e sem impacto significativo sobre o benefício previdenciário, não configuram abalo moral indenizável. É o relatório. Decido. De início, insta asseverar que, na hipótese, a prerrogativa constante do art. 932 do Código de Processo Civil, bem como o que preceitua a Súmula nº 568, do Superior Tribunal de Justiça, permitem ao relator decidir monocraticamente o presente apelo, na medida em que já existe entendimento dominante acerca do tema na jurisprudência desta Corte e dos Tribunais Superiores. Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal intrínsecos e extrínsecos, conheço dos recursos. Passo à análise de mérito. Preliminarmente, não merece prosperar o pedido de reconhecimento da prescrição dos descontados realizados antes de 03 (três) anos do ajuizamento da ação, vez que, nos termos do artigo 27 do CDC, a prescrição é quinquenal (TJ/MA. ApCiv 0800424-38.2023.8.10.0102, Rel. Desembargador (a) LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, DJe 17/11/2023). Noutro espeque, verifico a ocorrência de prescrição parcial. Isso porque os descontos impugnados, referentes à cobrança de tarifas bancárias incidentes sobre conta vinculada ao recebimento de benefício previdenciário, configuram relação de trato sucessivo, renovando-se mês a mês com a efetivação de cada débito. Assim, considerando que a presente demanda foi ajuizada em 19/02/2024, impõe-se reconhecer a prescrição das parcelas exigidas em período anterior ao quinquênio que precede o ajuizamento da ação, nos termos do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. Dessa forma, reconheço a prescrição parcial das parcelas anteriores ao quinquênio legal, fazendo jus a parte autora apenas à restituição dos valores indevidamente descontados nos 05 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação, bem como daqueles eventualmente descontados no curso do processo. Nesse sentido: TJ/PI: EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS. NEGÓCIO JURÍDICO BANCÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE. PESSOA EM SITUAÇÃO DE ANALFABETISMO . SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. PRESCRIÇÃO PARCIAL RECONHECIDA DE OFÍCIO. APELAÇÃO DO BANCO. PRELIMINAR . FALTA DE INTERESSE DE AGIR. AFASTADA. CONTRATAÇÃO NULA. CONTRATO SEM ASSINATURA A ROGO . OFENSA AO ART. 595, DO CC. RECURSO DESPROVIDO. APELAÇÃO DA AUTORA . MAJORAÇÃO DANOS MORAIS. REJEITADO. VALOR ARBITRADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SEGUNDA APELAÇÃO DESPROVIDA . SENTENÇA REFORMADA, TÃO SOMENTE, PARA DECLARAR A PARCIAL PRESCRIÇÃO DAS PARCELAS ANTERIORES A JUNHO DE 2017 (TJ-PI - Apelação Cível: 0802739-55.2022.8 .18.0036, Relator.: Luiz Gonzaga Brandão
SEGUNDA APELAÇÃO DESPROVIDA
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1ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Sebastião Joaquim Lima Bonfim
Composição: Sebastião Joaquim Lima Bonfim (presidente); Antonio Pacheco Guerreiro Júnior (titular (afastado)); Nelma Celeste Sousa Silva Sarney Costa (titular (afastado)); Edimar Fernando Mendonça de Sousa (substituto); Rosária de Fátima Almeida Duarte (substituto).
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.