Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 18 DO TJCE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão que deu provimento à apelação cível interposta por Jansen Valente Serra, ora embargado, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para dar regular prosseguimento ao cumprimento da sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. A questão consiste em saber se houve omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado ao anular a sentença de extinção do feito por abandono da causa pelo apelante/exequente (artigo 485, III, do CPC/2015). III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Inobstante às alegações da parte embargante, evidencia-se que a fundamentação do acórdão foi abordada em todos os seus aspectos e de maneira coerente, firmada em jurisprudência pacificada, bastando a simples análise da ementa do julgado recorrido para refutar os argumentos levantados nos embargos opostos. 4. Inicialmente, o argumento recursal de que o Acórdão foi contraditório, porque baseado em premissa equivocada não se mostra razoável. Decerto, como bem lembrou o embargado em suas contrarrazões recursais, diferentemente do que sustenta o embargante, o Acórdão, ao anular a sentença de extinção do feito por abandono da causa, corrigiu um flagrante error in procedendo da decisão de primeiro grau que restou fundamentada em uma norma aplicável à fase de conhecimento do processo (Art. 485, III, do CPC), mas não à fase de cumprimento de sentença, no qual não mais se discute o mérito. E, a meu ver, concluiu de forma acertada o Acórdão. 5. Assim, rejeito referidos argumentos recursais, dada a inexistência de contradição ou omissão no Acórdão. 6. Com isso, entendo que o embargante pretende rediscutir a matéria, com a consequente alteração do julgado, o que se torna inviável na estreita via dos embargos declaratórios e impossibilitado pela súmula nº 18 desta Corte, pela qual ¿são indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada". Daí porque os embargos declaratórios devem ser rejeitados. IV. DISPOSITIVO. 7. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. Acórdão alvejado mantido. Tese de julgamento: Embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já decidida, sendo cabíveis apenas para sanar omissão, contradição ou obscuridade presentes no julgado. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.022; Súmula nº 18 TJCE. Jurisprudência relevante citada: TJ-CE - Embargos de Declaração Cível: 02516826720208060001 Fortaleza, Relator.: DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES; TJ-CE - Embargos de Declaração Cível: 0189816-29.2018.8.06.0001 Fortaleza, Relator: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECER dos embargos de declaração interpostos, mas para REJEITÁ-LOS, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data constante no sistema. JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Desembargador Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES Relator
Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. Acórdão alvejado mantido.
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4ª Câmara de Direito Privado · TJCE · presidente: André Luiz de Souza Costa
Composição: André Luiz de Souza Costa (presidente); Djalma Teixeira Benevides; Francisco Bezerra Cavalcante; José Evandro Nogueira Lima Filho.
Secretaria: Secretária: Dra. Marina Figueiredo Braga
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Gabinete do(a) Desembargador(a) Djalma Teixeira Benevides
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.