Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. QUEBRA DE SIGILO TELEMÁTICO. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado como substitutivo de recurso ordinário e, de ofício, afastou a existência de teratologia ou flagrante ilegalidade. O paciente, investigado por suposta prática de tráfico interestadual de drogas, organização criminosa, lavagem de dinheiro e posse ilegal de arma de fogo, sustentou a nulidade da decisão que autorizou a quebra do sigilo telemático de aparelho celular, sob o argumento de utilização inadequada da fundamentação per relationem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o Agravo Regimental impugnou especificamente os fundamentos da decisão monocrática que rejeitou o habeas corpus; e (ii) estabelecer se há flagrante ilegalidade ou teratologia na decisão que reputou válida a fundamentação per relationem adotada para autorizar a quebra do sigilo telemático. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Como é cediço, “à luz do princípio da dialeticidade, constitui ônus do recorrente, além da exposição das razões de fato e de direito de forma clara e precisa, também a demonstração da ilegalidade deduzida nas razões recursais, de sorte a impugnar os fundamentos da decisão/acórdão recorridos” (AgRg no REsp n. 1.854.348/MS, relator Ministro NEFI CORDEIRO, Sexta Turma, julgado em 16/6/2020, DJe de 23/6/2020). Registre-se, por oportuno, que “o ônus imposto pelo princípio da dialeticidade é corolário das categorias lógicas e abstratas do processo e incide em todos os meios de impugnação de decisões judiciais, inclusive o habeas corpus” (AgRg no HC n. 713.800/SP, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 26/4/2022, DJe de 3/5/2022). 4. A Decisão recorrida foi categórica ao esclarecer que a pretensão é nitidamente de revisão do mérito, tendo sido consignado, no Acórdão recorrido, que a autorização para a quebra do sigilo telemático foi examinada em seu contexto integral, estando apoiada em relatório circunstanciado da investigação, com indicação dos indícios da prática delitiva e da utilidade da medida para a apuração dos fatos. A fundamentação adotada reconheceu a existência de elementos concretos que justificaram a medida cautelar, consistentes no suposto envolvimento do paciente em transporte interestadual de entorpecentes, na fuga durante abordagem policial e na relevância dos dados extraídos do aparelho celular para a investigação. 5. O acolhimento da tese defensiva demandaria reexame aprofundado das circunstâncias fáticas da investigação e da suficiência da fundamentação da decisão judicial, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus. 6. O agravante limitou-se a reproduzir as teses já deduzidas na petição inicial do habeas corpus, sem demonstrar especificamente o desacerto das premissas fáticas e jurídicas adotadas na decisão monocrática. A mera reiteração de argumentos anteriormente apresentados não satisfaz a exigência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo regimental não conhecido.
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
Os mais citados pelas decisões com a tese provável "ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada", sem os processuais de rotina. Ver a lista completa
Quinta Turma · STJ · presidente: Reynaldo Soares da Fonseca
Composição: Reynaldo Soares da Fonseca (presidente); Joel Ilan Paciornik; Marcelo Navarro Ribeiro Dantas; Maria Marluce Caldas Bezerra; Messod Azulay Neto.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Quinta Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (processos pautados e em mesa) • A solicitação de preferência ou sustentação oral, para participação presencial na sala de sessão de julgamento, poderá ser feita através do formulário de inscrição disponível na internet, na página www.stj.jus.br, em “Advogado” - “Sustentação Oral”, até às 10h do dia da sessão de julgamento. • O pedido de preferência e de sustentação oral também pode- rá ser feito presencialmente na Sala de Sessões, até às 13h50 no dia da sessão de julgamento. • Para as manifestações (sustentação oral ou pedido de pre- ferência com questão de fato) que forem ocorrer por video- conferência, o pedido deverá ser feito, pela internet, até 24h antes do horário do início da sessão. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para ad- vogado com deficiência (IN 19/2019) • É permitida sustentação oral em agravo regimental con- tra decisão monocrática em REsp, HC, RHC, e RMS. (Lei 8.906/1994, art. 7º, § 2º-B) • Não é permitida sustentação oral em embargos de declara- ção (art.159, I, RISTJ). O advogado que desejar fazer sustentação oral, em processo pautado em sessão virtual, deverá enviá-la em mídia no momento da sua inscrição pela internet, pela Central do Processo Eletrônico – CPE, nos termos da Lei nº 14.365/2022 e da Emenda Regimental nº 45/2024, após a publicação da pauta em até 48 horas antes do início do julgamento, em campo próprio do sítio eletrônico do Tribunal;
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.