Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. LEILÃO ELETRÔNICO. RECEITA FEDERAL. VINCULAÇÃO AO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO. PAGAMENTO FORA DO PRAZO. SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. PERDA DOS VALORES PAGOS. NESTA CORTE NÃO SE CONHECEU DO RECURSO. AGRAVO INTERNO. ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO. I - Na origem, NNX Transportes e Logística Eireli ajuizou ação anulatória de ato administrativo cumulada com reparação de perdas e danos, em desfavor da União, buscando afastar sanção aplicada em processo administrativo da Receita Federal decorrente de pagamento extemporâneo em leilão de mercadorias apreendidas. Na sentença, julgaram-se improcedentes os pedidos. No Tribunal a sentença foi mantida. Nesta Corte, cuida-se a quo, de agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial diante da incidência de óbices ao seu conhecimento. Na petição de agravo interno, a parte agravante repisa as alegações que foram objeto de análise na decisão recorrida. II - Portanto, conforme dito pela decisão agravada, que merece ser mantida, se depreende do acórdão recorrido, entendeu a Corte Federal, em razão das particularidades da lide, que inexiste ilegalidade na atuação administrativa ou mesmo ausência de proporcionalidade e razoabilidade das sanções expressamente previstas e que se aplicam a todos os licitantes indistintamente, bem como foi dada oportunidade do contraditório e da ampla defesa nos autos do processo administrativo, sendo defeso ao Judiciário interferir no juízo de valor feito pela administração pública, quando ausente qualquer irregularidade na sua atuação. III - De outra banda, quanto às alegações de violação do art. 87, e inciso II da o Superior Tribunal de Justiça possui a caput Lei n. 8.666/1993, função constitucional de Corte de Precedentes. Dessa atribuição constitucional decorre o dever de se manifestar, no julgamento dos recursos especiais, a respeito das alegações de violação da legislação federal. Assim, esta Corte somente pode conhecer das alegações que foram objeto de manifestação pela Corte de origem, sob pena de realizar indevida atividade de revisão recursal. Desta forma, o conhecimento do recurso especial exige o prequestionamento da matéria alegadamente violada. Neste sentido é o enunciado n. 211 da Súmula do STJ, segundo o qual: " Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo." IV - Considerando-se que as alegações de violação indicadas no recurso especial não foram objeto de prequestionamento, não há que se conhecer do recurso especial. V - A previsão do do Código de Processo Civil de 2015 art. 1.025 não invalidou o enunciado n. 211 da Súmula do STJ .Para que o do art. 1.025 seja aplicado, e permita-se o conhecimento das alegações da parte CPC/2015 recorrente, é necessário não só que haja a oposição dos embargos de declaração na Corte de origem (e. 211/STJ) e indicação de violação do do no recurso especial ( relator art. 1.022 CPC/2015, REsp n. 1.764.914/SP, Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em DJe 8/11/2018, . A matéria deve ser: i) alegada nos embargos de declaração 23/11/2018) opostos (AgInt no relator Ministro Napoleão Nunes REsp n. 1.443.520/RS, Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 1º/4/2019, DJe ; ii) 10/4/2019) devolvida a julgamento ao Tribunal (AgRg no a quo REsp n. 1.459.940/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 24/5/2016, DJe e; iii) relevante e pertinente com a matéria (AgInt no 2/6/2016) relator Ministro Mauro Campbell Marques, AREsp n. 1.433.961/SP, Segunda Turma, julgado em DJe ) 17/9/2019, 24/9/2019. VI - Não bastasse isso, para se deduzir de modo diverso do aresto recorrido – que, com base nos elementos fáticos, reconheceu a inexistência de ilegalidade na atuação administrativa, que atuou respaldada por previsão expressa do edital de licitação –, reconhecendo a mencionada violação do e inciso II em conjunto com a violação do da Lei art. 87, caput art. 54 n. 8.666/1993 e do Código civil, demandaria o reexame dos mesmos art. 884 elementos probatórios já analisados, providência inadmissível pela via estreita do recurso especial, ante o óbice do anunciado da Súmula n. 7/STJ. VII - Em verdade, e pela via transversa, é evidente que o recurso especial pretende a reinterpretação de cláusulas contratuais e editalícias, o que é inviável na via do recurso especial, nos termos da Súmula n. 5/STJ. VIII - Agravo interno improvido.
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Segunda Turma · STJ · presidente: Teodoro Silva Santos
Composição: Teodoro Silva Santos (presidente); Francisco Cândido de Melo Falcão Neto; José Afrânio Vilela; Marco Aurélio Bellizze Oliveira; Maria Thereza Rocha de Assis Moura.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento Colegiado da Segunda Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (em processos pautados para a sessão presencial) • A solicitação de preferência/sustentação oral deverá ser feita pela internet, na página www.stj.jus.br – Advogado – Sustentação Oral. • Quando a participação se der por videoconferência, a solicitação de sustentação oral ou preferência com esclarecimento de matéria de fato poderá ser feita pela internet (no link informado acima) até 24h antes do horário de início da sessão de julgamento. O link de acesso à sessão (via Zoom) será enviado ao e-mail fornecido no pedido. • O uso da capa para proferir sustentação oral ou suscitar questão de fato por videoconferência é facultativo, devendo o(a) advogado(a) manter a dignidade e o decoro no traje utilizado, quando da prática do ato processual. • Quando a participação se der de forma presencial, os pedidos de sustentação oral, de preferência com esclarecimento de matéria de fato e de preferência de julgamento simples poderão ser solicitados pela internet (no link informado acima) até às 10h do dia da sessão de julgamento, e, presencialmente, até às 13h45 do dia da sessão, na Sala de Sessões de Julgamentos da Segunda Turma. • Cabe ao advogado reiterar a inscrição de sustentação oral e pedido de preferência / questão de fato nos processos adiados e retirados. • Atendimento preferencial para advogado com deficiência (IN 19/2019). • É possível a realização de sustentação oral em AREsp (art. 1042,§5º do CPC/2015). • É possível a realização de sustentação oral em agravo interno, nas hipóteses previstas no § 2º-B do art. 7º da Lei 8.906/94. • Não é permitida sustentação oral em agravo interno em AREsp (classe não elencada nas hipóteses previstas no § 2º-B do art. 7º da Lei 8.906/94). • Não é possível o pedido de sustentação oral em sessão de continuação (o pedido deve ser feito para a data em que o processo foi pautado).
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.