Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
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DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS INDEVIDOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CONTRATAÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas, respectivamente, por instituição financeira e pela parte autora, contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência contratual c/c repetição de indébito e indenização por danos morais. 2. A sentença reconheceu a inexistência de contratação válida, declarou nulo o contrato discutido e condenou o banco à devolução em dobro dos valores indevidamente descontados, além do pagamento de R$ 5.000,00 a título de danos morais. 3. O banco apelou pela improcedência total dos pedidos, e a autora buscou a majoração da indenização moral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. As questões em discussão consistem em saber: (i) se restou comprovada a existência de relação contratual entre as partes; (ii) se é devida a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados; e (iii) se o valor fixado a título de dano moral deve ser majorado ou mantido. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Configurada a relação de consumo, aplica-se o CDC e a inversão do ônus da prova, cabendo à instituição financeira comprovar a regularidade da contratação. 6. Ausente nos autos qualquer contrato ou comprovante de liberação do valor supostamente contratado, resta caracterizada falha na prestação do serviço e inexistência de contratação válida. 7. Os descontos indevidos nos proventos da parte autora configuram prática contrária à boa-fé objetiva, ensejando a restituição em dobro dos valores pagos, conforme o art. 42, parágrafo único, do CDC e a tese fixada pela Corte Especial do STJ no EAREsp 676.608/RS. 8. O dano moral é presumido (in re ipsa) diante da indevida subtração de valores de benefício previdenciário, impondo-se a responsabilização objetiva da instituição financeira (art. 14, do CDC). 9. O valor indenizatório de R$ 5.000,00 é adequado, proporcional e suficiente para atender ao caráter compensatório e pedagógico da condenação, inexistindo razão para minoração ou majoração. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Apelações cíveis conhecidas e desprovidas. Sentença mantida integralmente. Tese de julgamento: “A ausência de comprovação da contratação de empréstimo consignado autoriza a declaração de nulidade do contrato, a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente e a condenação por dano moral, cuja fixação deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CDC, arts. 6º, VIII, 14 e 42, parágrafo único; CPC, art. 487, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 676.608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, j. 21.10.2020; Súmula 297/STJ; Súmula 497/STJ.
por unanimidade, nos termos do voto do Relator, conhecer das Apelações Cíveis e negar-lhes provimento
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