Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. INDÍCIOS DE AUTORIA. TESTEMUNHOS INDIRETOS. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. PROBATÓRIO PARA PRONÚNCIA. STANDARD NÃO CONFIGURAÇÃO. DESPRONÚNCIA. IN DUBIO PRO INAPLICABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO SOCIETATE. PROVIDO. 1. A Constituição Federal determinou ao Tribunal do Júri a competência para julgar os crimes dolosos contra a vida, conferindo-lhe a soberania de seus vereditos. Entretanto, a fim de reduzir o erro judiciário (art. 5°, LXXV, da CF), exige-se uma prévia instrução, sob o crivo do contraditório e com a garantia da ampla defesa, perante o juiz togado, com a finalidade de submeter a julgamento no Tribunal do Júri somente os casos em que se verifiquem a comprovação da materialidade e a existência de indícios suficientes de autoria, nos termos do § art. 413, 1º, do CPP. 2. Embora a análise aprofundada das provas seja feita somente pelo Tribunal Popular, não se pode admitir a pronúncia do réu, dada a sua carga decisória, sem que haja sido atingido um robatório standard p suficiente que se situa entre o da simples preponderância de provas incriminatórias sobre as absolutórias (mera probabilidade ou hipótese acusatória mais provável que a defensiva) - típico do recebimento da denúncia - e o da certeza além de qualquer dúvida razoável ( ou BARD outro que se tenha por equivalente) - necessário somente para standard a condenação. Exige-se para a pronúncia, portanto, elevada probabilidade de que o réu seja autor ou partícipe do delito a ele imputado ( Rel. REsp n. 2.091.647/DF, Ministro Rogerio Schietti, 6ª T., DJe . 3/10/2023) 3. Não se pode admitir a pronúncia com base no argumento do in dubio . A Sexta Turma deste Tribunal Superior considerou o pro societate princípio do na decisão de pronúncia in dubio pro societate incompatível com o processo penal constitucional (AgRg no relator Ministro Otávio de Almeida Toledo AREsp n. 2.459.389/MG, (Desembargador Convocado do TJSP), 6ª T., DJe de ). 23/8/2024 4. O probatório para a pronúncia não é alcançado por meio de standard elementos colhidos na fase inquisitorial e não corroborados em juízo nem por depoimentos indiretos sem a ratificação da fonte originária. 5. No caso concreto, segundo registraram as instâncias ordinárias, as provas da autoria se restringem às seguintes testemunhas que "ouviram falar" de terceiros não identificados quem seriam os autores do crime em apuração. Assim, a pronúncia dos réus foi fundada exclusivamente em depoimentos indiretos, sem corroboração da fonte da informação. 6. Os depoimentos indiretos não podem ser considerados hábeis a confirmar os elementos inquisitoriais, principalmente quando não amparados por nenhuma outra prova produzida sob o contraditório judicial. É ônus da acusação reunir lastro probatório suficiente para conferir plausibilidade jurídica a narrativa da denúncia. 7. Enquanto não ocorrer a extinção da punibilidade, poderá ser formulada outra denúncia em desfavor dos despronunciados se houver prova nova. 8. Agravo regimental não provido
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
Os mais citados pelas decisões com a tese provável "pronúncia: indícios de autoria e qualificadoras", sem os processuais de rotina. Ver a lista completa
Gabinete do Ministro Rogerio Schietti Cruz · Ministério Público (terço OAB/MP): Procurador de Justiça – MPDFT; vaga do Min. Cesar Asfor Rocha
Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.