Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJPI · Acórdão
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DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO SEM OBSERVÂNCIA DAS FORMALIDADES LEGAIS. AUSÊNCIA DE PROVA DA LIBERAÇÃO DO CRÉDITO. NULIDADE DA CONTRATAÇÃO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANOS MORAIS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que declarou nula a relação contratual relativa a empréstimo consignado, condenou o banco à restituição simples dos valores descontados do benefício previdenciário da parte autora, observada a prescrição quinquenal, e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00. A instituição financeira sustenta a regularidade da contratação, requer a improcedência dos pedidos e, subsidiariamente, a exclusão ou redução da indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a instituição financeira comprovou a existência e a validade da contratação do empréstimo consignado; e (ii) estabelecer se são devidas a restituição dos valores descontados e a indenização por danos morais, bem como se o respectivo quantum deve ser mantido. III. RAZÕES DE DECIDIR Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor à controvérsia, sendo cabível a inversão do ônus da prova diante da hipossuficiência da parte consumidora. A instituição financeira não comprova a validade da contratação, pois apresenta instrumento contratual sem assinatura a rogo e sem observância das formalidades previstas no art. 595 do Código Civil para contratação por pessoa que não sabe ler ou escrever. A ausência de prova do efetivo crédito do valor do empréstimo na conta da parte autora impede o reconhecimento da perfectibilidade do negócio jurídico e conduz à declaração de nulidade da relação contratual. Os descontos indevidos realizados em benefício previdenciário ensejam a restituição dos valores e a condenação por danos morais, nos termos da legislação consumerista e da Súmula 18 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. Embora o entendimento do Superior Tribunal de Justiça admita a repetição em dobro do indébito quando configurada violação à boa-fé objetiva, com modulação de efeitos para cobranças posteriores a 30/03/2021, mantém-se a restituição simples em observância ao princípio da reformatio in pejus. O valor de R$ 2.000,00 fixado a título de danos morais observa os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, em consonância com o entendimento consolidado da Câmara julgadora. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: Incumbe à instituição financeira comprovar a existência e a validade do contrato de empréstimo consignado quando impugnada a contratação pelo consumidor. O contrato apresentado sem observância das formalidades legais e desacompanhado de prova da liberação do crédito não comprova a formação válida do negócio jurídico. A inexistência de contratação válida torna indevidos os descontos efetuados, autorizando a restituição dos valores e a indenização por danos morais. A vedação à reformatio in pejus impede a majoração da restituição para a forma em dobro quando apenas a instituição financeira interpõe recurso. A indenização por danos morais fixada em R$ 2.000,00 mostra-se adequada quando observados os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso
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4ª Câmara Especializada Cível · TJPI · presidente: Lirton Nogueira Santos
Composição: Lirton Nogueira Santos (presidente); Francisco Gomes da Costa Neto; João Gabriel Furtado Baptista; Olímpio José Passos Galvão.
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPI · Todos os órgãos do TJPI
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.