Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ATO JUDICIAL QUE REGREDIU A PARTE PARA REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE CONCLUIU PELA REGULARIDADE DA DECISÃO. REEXAME. INVIABILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I - Na origem, o recorrente ajuizou ação de indenização por danos morais contra o Estado de Pernambuco e o Juiz de Direito Dr. Luiz Gomes da Rocha Neto, objetivando tutela jurisdicional da pretensão de indenização pecuniária no importe de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), em razão de o segundo corréu, de forma abusiva, lesiva e parcial, sem embasamento legal, ter-lhe regredido do regime prisional semiaberto para o regime fechado. Na primeira instância, a ação foi julgada improcedente. O Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, em grau recursal, negou provimento ao recurso de apelação autoral, manteve incólume a decisão monocrática. Interposto recurso especial, este teve seu seguimento negado. Seguiu-se a interposição do agravo. No STJ, em decisão monocrática, de minha lavra, conheceu-se do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial. II - Da análise do acórdão recorrido, em conjunto com a sua decisão integrativa, revela que o Tribunal de origem adotou fundamentação necessária e suficiente à solução integral da controvérsia que lhe foi devolvida, tendo deixado consignado, de modo coerente e embasado, o seu entendimento de que a decisão judicial que revogou a progressão de regime prisional do recorrente estaria dentro dos parâmetros da atividade judicial exercida pelo magistrado sentenciante. Conclui-se, portanto, que o acórdão recorrido não padeceu de nenhum vício capaz de ensejar a oposição de embargos de declaração. III - Como se pode verificar, o Tribunal de origem, analisando os elementos fáticos e probatórios, concluiu que o ato judicial que revogou a progressão do regime prisional semiaberto para o fechado estaria dentro dos parâmetros da atividade judicante e, nesse passo, deduzir de modo diverso exigiria nova incursão no acervo fático-probatório dos autos, providência inviável na via estreita do recurso especial, ante o óbice do enunciado da Súmula n. 7/STJ. IV - Agravo interno improvido.
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
Os mais citados pelas decisões com a tese provável "reexame de fatos e provas (súmula 7 do stj)", sem os processuais de rotina. Ver a lista completa
Segunda Turma · STJ · presidente: Teodoro Silva Santos
Composição: Teodoro Silva Santos (presidente); Francisco Cândido de Melo Falcão Neto; José Afrânio Vilela; Marco Aurélio Bellizze Oliveira; Maria Thereza Rocha de Assis Moura.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento Colegiado da Segunda Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (em processos pautados para a sessão presencial) • A solicitação de preferência/sustentação oral deverá ser feita pela internet, na página www.stj.jus.br – Advogado – Sustentação Oral. • Quando a participação se der por videoconferência, a solicitação de sustentação oral ou preferência com esclarecimento de matéria de fato poderá ser feita pela internet (no link informado acima) até 24h antes do horário de início da sessão de julgamento. O link de acesso à sessão (via Zoom) será enviado ao e-mail fornecido no pedido. • O uso da capa para proferir sustentação oral ou suscitar questão de fato por videoconferência é facultativo, devendo o(a) advogado(a) manter a dignidade e o decoro no traje utilizado, quando da prática do ato processual. • Quando a participação se der de forma presencial, os pedidos de sustentação oral, de preferência com esclarecimento de matéria de fato e de preferência de julgamento simples poderão ser solicitados pela internet (no link informado acima) até às 10h do dia da sessão de julgamento, e, presencialmente, até às 13h45 do dia da sessão, na Sala de Sessões de Julgamentos da Segunda Turma. • Cabe ao advogado reiterar a inscrição de sustentação oral e pedido de preferência / questão de fato nos processos adiados e retirados. • Atendimento preferencial para advogado com deficiência (IN 19/2019). • É possível a realização de sustentação oral em AREsp (art. 1042,§5º do CPC/2015). • É possível a realização de sustentação oral em agravo interno, nas hipóteses previstas no § 2º-B do art. 7º da Lei 8.906/94. • Não é permitida sustentação oral em agravo interno em AREsp (classe não elencada nas hipóteses previstas no § 2º-B do art. 7º da Lei 8.906/94). • Não é possível o pedido de sustentação oral em sessão de continuação (o pedido deve ser feito para a data em que o processo foi pautado).
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.