Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE. AUSÊNCIA DE REQUISITOS. PROPRIEDADE DO IMÓVEL NÃO COMPROVADA. POSSE INJUSTA NÃO COMPROVADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME. 1. Apelação cível interposta pela autora em ação de imissão de posse relativa a imóvel situado em Fortaleza-CE, onde se discute a titularidade do bem. A recorrente alega que o imóvel lhe foi adjudicado por sentença proferida pela 1ª Vara de Sucessões de Fortaleza. Requer a exclusão de Larissa Oliveira de Sousa e Adrian de Sousa Lopes do polo passivo, em razão da desocupação do imóvel pelos mesmos, com o prosseguimento do feito em relação aos recorridos Liliane Ribeiro da Silva Sampaio e José Krisnahmurti Albuquerque Sampaio. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. Há duas questões em discussão: (i) e (ii) analisar se a apelante preenche os requisitos para a imissão de posse com base na comprovação da propriedade do imóvel e (ii) verificar se a posse do imóvel pelos recorridos Liliane Ribeiro da Silva Sampaio e José Krisnahmurti Albuquerque Sampaio é justa. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. O recurso não é conhecido em relação aos recorridos Larissa Oliveira de Sousa e Adrian de Sousa Lopes, devido à perda do objeto da ação, uma vez que os mesmos desocuparam o imóvel. 4. Para a procedência da ação de imissão de posse, é necessário que o autor demonstre a propriedade do imóvel com o título de domínio. 5. A sentença da 1ª Vara de Sucessões que adjudicou o imóvel à autora foi anulada pelo Tribunal de Justiça, com trânsito em julgado, inviabilizando a comprovação da titularidade. 6. O contrato de compra e venda apresentado pela recorrida Liliane Ribeiro da Silva Sampaio e outros documentos juntados aos autos indicam a existência de aquisição de parte do imóvel, comprometendo a legitimidade da apelante para pleitear a posse do bem. 7. A ausência de prova da propriedade inviabiliza a ação petitória de imissão de posse, que tem natureza petitória e exige a demonstração clara e formal do domínio sobre o imóvel. 8. Jurisprudência relevante confirma que a ação de imissão de posse exige a comprovação do direito de propriedade, não cabendo sua utilização sem a devida demonstração da titularidade do bem. IV. DISPOSITIVO E TESE. Recurso não conhecido em face de Larissa Oliveira de Sousa e Adrian de Sousa Lopes e conhecido e não provido em face de Liliane Ribeiro da Silva Sampaio e José Krisnahmurti Albuquerque Sampaio. Tese de julgamento: A ação de imissão de posse exige a comprovação formal da propriedade do bem. A adjudicação de imóvel, anulada por decisão judicial com trânsito em julgado, não comprova o domínio necessário para a imissão de posse. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1909196/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 15.06.2021; STJ, AgInt no AREsp 903568/GO, Rel. Min. Lázaro Guimarães, 4ª Turma, j. 16.08.2018; TJ-CE, AC 0003288-12.2000.8.06.0034, Rel. Des. Carlos Alberto Mendes Forte, j. 01.06.2022. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas turmas e por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA Relator
Recurso não conhecido em face de Larissa Oliveira de Sousa e Adrian de Sousa Lopes e conhecido e não provido em face de Liliane Ribeiro da Silva Sampaio e José Krisnahmurti Albuquerque Sampaio.
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1ª Câmara de Direito Privado · TJCE · presidente: José Ricardo Vidal Patrocínio
Composição: José Ricardo Vidal Patrocínio (presidente); Antônio Abelardo Benevides Moraes; Carlos Augusto Gomes Correia; Emanuel Leite Albuquerque; Hortensio Augusto Pires Nogueira (convocado).
Secretaria: Secretária: Dra. Jennifer Queiroz Lima
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Gabinete do(a) Desembargador(a) Carlos Augusto Gomes Correia
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.