Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STF · Acórdão
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - MATÉRIA TRABALHISTA - DECISÃO DO TST - ALEGAÇÃO DE AFRONTA A COISA JULGADA POR ATO JURISDICIONAL - FUNDAMENTO POSSIVEL DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO POR OFENSA A CONSTITUIÇÃO - INOCORRENCIA NA ESPÉCIE - NÃO-CONHECIMENTO. A jurisprudência mais recente do Supremo Tribunal Federal tem-se orientado no sentido de admitir a alegação de afronta a coisa julgada, por ato jurisdicional , como fundamento de recurso extraordinário por ofensa a Constituição. O desrespeito a autoridade da res judicata, cuja intangibilidade e assegurada pelo ordenamento constitucional, também pode emanar de decisão judicial.Precedentes da Corte. A coisa julgada em sentido material restringe-se a parte dispositiva do ato sentencial ou aqueles pontos que, substancialmente, hajam sido objeto de provimento jurisdicional, quer de acolhimento, quer de rejeição do pedido. Inocorrencia, no caso, de ofensa a coisa julgada.O pronunciamento jurisdicional recorrido, emanado do Tribunal Superior do Trabalho em processo de execução, guardou estrita fidelidade com o conteudo da decisão exequenda, com trânsito em julgado, proferida em sede de conhecimento.
Pelo exposto, é o parecer pelo não conhecimento do recurso." Inobstante o parecer da Procuradoria-Geral da Re pública se paute em precedente desta Corte, certo é que a juris prudência mais recente tem-se orientado no sentido de admitir a alegação de afronta à coisa julgada, por ato jurisdicional, como fundamento de recurso extraordinário por ofensa à Consti-tuição (RTJ 120/1210, rel. Min. Néri da Silveira; RTJ 109/589, rel. Min. Alfredo Buzaid; RTJ 83/515, rel. Min. Xavier de Albu-querque; RTJ 82/912, rel. Min. Thompson Flores). Assim é que, no julgamento do RE 112.066-RJ, Relator o Ministro Francisco Rezek, ficou consignado que "o STF tem entendido que a ofensa à coisa julgada, proscrita pelo art. 153, parágrafo 39, da Constituição, não é só . a que promana do legislador, mas igualmente a que vai expressa em decisão judicial, posto que tem a sentença força de lei nos limites da lide (art. 468 do CPC)", Contudo, ainda que de invocação possível, a ale-gada ofensa à coisa julgada não se verificou na espécie. Isso porque a decisão transitada em julgado nenhuma referência fez, em sua parte dispositiva, à sujeição do aumento concedido aos ora recorridos aos limites e níveis estipulados na lei. Pub, SR E KA O decisum adstringiu-se a condenar a ora recor-o LJ % $ - 90 Dn PD 02-002 . […]
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Decisões da base; as 20 mais recentes.
Os mais citados pelas decisões com a tese provável "coisa julgada e preclusão", sem os processuais de rotina. Ver a lista completa
Primeira Turma · STF · presidente: Flávio Dino
Composição: Flávio Dino (presidente); Alexandre de Moraes; Cármen Lúcia; Cristiano Zanin.
Secretaria: Secretaria da Primeira Turma
SESSÃO ORDINÁRIA/EXTRAORDINÁRIA - VIDEOCONFERÊNCIA Os advogados, procuradores e defensores que desejarem realizar sustentação oral nas sessões do Plenário e das Turmas realizadas por videoconferência deverão inscrever-se utilizando o formulário eletrônico abaixo até 24 horas antes da sessão. Clique aqui para baixar o formulário Clique aqui para baixar o formulário exclusivo da PGR Saiba como encaminhar o formulário de inscrição para videoconferência Após envio da inscrição, por meio do botão "enviar" existente no PDF, a Assessoria do Plenário e as Turmas encaminharão informações sobre as regras e o funcionamento do sistema de videoconferência adotado pelo Tribunal. SESSÃO VIRTUAL Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral previstas no regimento interno do Tribunal, fica facultado à Procuradoria-Geral da República, à Advocacia-Geral da União, à Defensoria Pública da União, aos advogados e demais habilitados nos autos encaminhar as respectivas sustentações por meio eletrônico após a publicação da pauta e até 48 horas antes de iniciado o julgamento em ambiente virtual. O envio dos arquivos de sustentação oral para as sessões virtuais deverá ser feito pelo sistema de Peticionamento, por meio do botão "Quero enviar Sustentação Oral", que estará disponível aos usuários a partir do dia 01/05/2020. O arquivo deverá possuir as seguintes características: Vídeo: Formato: AVI, MP4 Tamanho máximo: 200MB por arquivo Padrão de Qualidade Mínima: 240p 30fps Padrão de Qualidade Recomendada: 360p 30fps Áudio: Formato: MP3 e WAV Tamanho máximo: 10MB por arquivo Para mais informações acesse a Resolução e o Procedimento Judiciário que normatizam a sustentação oral nas sessões virtuais no STF.
Memoriais e pedidos de audiência vão direto aos gabinetes dos ministros; cada gabinete publica o e-mail próprio (ver `magistrados.emails` e `observacao`).
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.