Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CANCELAMENTO DE REGISTRO NEGATIVO POR AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA VIA SMS. INVALIDADE. COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA EXCLUSIVA. VEDAÇÃO. DANO MORAL IN RE IPSA. CONFIGURAÇÃO.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de cancelamento de registro negativo e indenização por danos morais, fundamentada na validade de notificação prévia realizada via SMS antes da negativação do nome do consumidor em cadastro de inadimplentes.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Determinar se a notificação prévia realizada exclusivamente por meio eletrônico (SMS) atende às exigências do art. 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor para fins de comunicação anterior à negativação em cadastros de proteção ao crédito.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A documentação apresentada pela recorrida não demonstra de forma inequívoca que o endereço eletrônico pertence efetivamente ao consumidor ou que foi por ele fornecido à credora originária.4. A notificação exclusivamente eletrônica não atende às exigências do CDC para fins de comunicação prévia de negativação.5. A interpretação teleológica do art. 43, § 2º, do CDC exige o envio de correspondência ao endereço do consumidor, sendo vedada a notificação exclusiva realizada mediante e-mail ou mensagem de texto de celular.6. Os documentos apresentados são unilaterais e não possuem a robustez probatória necessária para comprovar que a notificação efetivamente alcançou o destinatário.7. A comunicação eletrônica está sujeita a diversos fatores que podem comprometer sua efetividade, como direcionamento para pastas de spam, problemas técnicos ou desconhecimento do consumidor sobre a existência de determinado endereço eletrônico em seu nome.8. A inscrição indevida em cadastros restritivos gera dano moral in re ipsa, dispensando prova específica do prejuízo, uma vez que atinge diretamente a honra objetiva do consumidor.IV. DISPOSITIVO E TESE9. Recurso conhecido e provido.Tese de julgamento: "1. A notificação prévia do consumidor acerca da inscrição de seu nome em cadastro restritivo de crédito exige o envio de correspondência ao seu endereço, sendo vedada a notificação exclusiva realizada mediante e-mail ou mensagem de texto de celular (SMS). 2. A inscrição indevida em cadastros de proteção ao crédito configura dano moral in re ipsa, sendo prescindível a prova do dano."_____________________Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 43, § 2º; art. 6º, III; CC, arts. 186 e 927; CPC, art. 85, § 8º; Lei nº 14.905/2024; Resolução BACEN nº 4.571/2017, art. 11, § 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 359; STJ, Súmula 362; STJ, REsp 1.083.281/RS; STJ, REsp 2.063.145/RS; TJGO, AC 5156424-33.2023.8.09.0137, rel. Des. Fabiano Abel de Aragão Fernandes, 7ª Câmara Cível, DJe 17/06/2024; TJGO, AC 5056788-27.2024.8.09.0051, rel. Des. Juliana Pereira Diniz Prudente, 8ª Câmara Cível, DJe 10/06/2024; TJGO, AC 5120493-90.2022.8.09.0011, rel. Des. Algomiro Carvalho Neto, 5ª Câmara Cível, DJe 03/05/2024. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Sebastião Luiz Fleury APELAÇÃO CÍVEL N. 5143514-67.2025.8.09.00517ª CÂMARA CÍVELCOMARCA DE GOIÂNIAAPELANTE : GILBERTO MARTINS DOS ANJOS APELADO : SERASA S/ARELATORA : Viviane Silva de Moraes Azevedo – Juíza Substituta em Segundo Grau EMENTA: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CANCELAMENTO DE REGISTRO NEGATIVO POR AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA VIA SMS. INVALIDADE. COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA EXCLUSIVA. VEDAÇÃO. DANO MORAL IN RE IPSA. CONFIGURAÇÃO.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de cancelamento de registro negativo e indenização por danos morais, fundamentada na validade de notificação prévia realizada via SMS antes da negativação do nome do consumidor em cadastro de inadimplentes.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Determinar se a notificação prévia realizada exclusivamente por meio eletrônico (SMS) atende às exigências do art. 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor para fins de comunicação anterior à negativação em cadastros de proteção ao crédito.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A documentação apresentada pela recorrida não demonstra de forma inequívoca que o endereço eletrônico pertence efetivamente ao consumidor ou que foi por ele fornecido à credora originária.4. A notificação exclusivamente eletrônica não atende às exigências do CDC para fins de comunicação prévia de negativação.5. A interpretação teleológica do art. 43, § 2º, do CDC exige o envio de correspondência ao endereço do consumidor, sendo vedada a notificação exclusiva realizada mediante e-mail ou mensagem de texto de celular.6. Os documentos apresentados são unilaterais e não possuem a robustez probatória necessária para comprovar que a notificação efetivamente alcançou o destinatário.7. A comunicação eletrônica está sujeita a diversos fatores que podem comprometer sua efetividade, como direcionamento para pastas de spam, problemas técnicos ou desconhecimento do consumidor sobre a existência de determinado endereço eletrônico em seu nome.8. A inscrição indevida em cadastros restritivos gera dano moral in re ipsa, dispensando prova específica do prejuízo, uma vez que atinge diretamente a honra objetiva do consumidor.IV. DISPOSITIVO E TESE9. Recurso conhecido e provido.Tese de julgamento: "1. A notificação prévia do consumidor acerca da inscrição de seu nome em cadastro restritivo de crédito exige o envio de correspondência ao seu endereço, sendo vedada a notificação exclusiva realizada mediante e-mail ou mensagem de texto de celular (SMS). 2. A inscrição indevida em cadastros de proteção ao crédito configura dano moral in re ipsa, sendo prescindível a prova do dano."_____________________Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 43, § 2º; art. 6º, III; CC, arts. 186 e 927; CPC, art. 85, § 8º; Lei nº 14.905/2024; Resolução BACEN nº 4.571/2017, art. 11, § 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 359; STJ, Súmula 362; STJ, REsp 1.083.281/RS; STJ, REsp 2.063.145/RS; TJGO, AC 5156424-33.2023.8.09.0137, rel. Des. Fabiano Abel de Aragão Fernandes, 7ª Câmara Cível, DJe 17/06/2024; TJGO, AC 5056788-27.2024.8.09.0051, rel. Des. Juliana Pereira Diniz Prudente, 8ª Câmara Cível, DJe 10/06/2024; TJGO, AC 5120493-90.2022.8.09.0011, rel. Des. Algomiro Carvalho Neto, 5ª Câmara Cível, DJe 03/05/2024.
acordam os componentes da Quarta Turma Julgadora da Sétima Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e provê-lo
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7ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Ana Cristina Ribeiro Peternella França
Composição: Ana Cristina Ribeiro Peternella França (presidente).
Secretaria: Secretaria — Sávio Vinícius Vieira Magalhães
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.