Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDORA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO POR MEIO DE CRÉDITO DIRETO. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CARACTERIZA. SENTENÇA REFORMADA. 1. Histórico do empréstimo: Valor do empréstimo: 12.079,54 (doze mil e setenta e nove reais e cinquenta e quatro centavos); Valor das parcelas: 292,74 (duzentos e noventa e dois reais e setenta e quatro); Quantidade de parcelas: 84 (oitenta quatro); Parcelas pagas: 04 (quatro). 2. A instituição financeira se desincumbiu do seu ônus de comprovar que houve a regular contratação do débito questionado pela parte apelante, nos termos do art. 373, II, do CPC, daí porque os descontos se apresentam devidos. 3. Litigância de má-fé caracterizada, uma vez que, alterando a verdade dos fatos, a parte autora ajuizou ação questionando a contratação de débito que tinha ciência de tê-lo contraído. 4. Recurso provido. DECISÃO MONOCRÁTICA Banco Bradesco S/A, em 29/08/2023 , interpôs apelação cível visando reformar a sentença, proferida em 11/11/2022 (Id. 30165467),pelo Juiz de Direito Titular da Comarca de Caxias/MA, Dr. Jorge Antonio Sales Leite, , que, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO PORDANO MORAL E MATERIAL, ajuizada em 15/10/2021 por LUIZA BORBA , assim decidiu: "JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR rescindido o contrato de empréstimo consignado nº 0123427130982, e, consequentemente, inexistente o débito dele oriundo; b) DETERMINAR o cancelamento definitivo dos descontos mensais realizados no benefício previdenciário do Autor, inerente ao contrato em comento; c) CONDENAR o requerido à devolução de todas as parcelas cobradas, indevidamente, em dobro e corrigidas monetariamente pelo INPC, observando a data da realização de cada desconto/pagamento, além de serem devidos juros de mora, na ordem de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação, conforme disposto no artigo 42, parágrafo único do CDC. d) CONDENAR o requerido a pagar a parte autora, a título de danos morais, o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), com correção monetária desde o arbitramento desta sentença, nos moldes da Súmula 362 do STJ e acrescidos de juros de mora desde o evento danoso, qual seja, a data do primeiro desconto indevido. e) CONDENAR ao pagamento das custas, inclusive finais, e honorários de sucumbência, sendo estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, consoante o disposto no parágrafo 2º, do artigo 85, do Código de Processo Civil. Transitada esta em julgado, intime-se a parte vencida para, no prazo de 30 (trinta) dias, promover o recolhimento das custas processuais, ficando determinado, desde já, em caso de inércia, a inscrição do débito em Dívida Ativa.Vencido o prazo sem o adimplemento voluntário, certifique-se e aguarde-se o requerimento da credora para o cumprimento da sentença na forma regulada pelo novo CPC (art. 523 e seguintes). Não o havendo no prazo de 30 (trinta) dias, arquivem-se com as baixas devidas." Em suas razões recursais contidas no Id.30165478, preliminarmente, pugna a parte apelante pelo cerceamento de defesa, sob o argumento que não foi oportunizado o direito de produção de provas oral, No mérito, aduz que "A Jurisprudência daquela Corte é no sentido de que o valor da condenação deve ser fixado em termos razoáveis, não se justificando que a reparação venha a constituir-se em punição excessiva à parte que indeniza nem o enriquecimento indevido da parte lesada. Recomenda-se que o arbitramento deva operar-se com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, a capacidade econômica das partes e, ainda, ao valor do negócio, orientando-se o Juiz pelos critérios sugeridos. pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e do bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades do caso." Aduz, mais, que "a ser deferida alguma quantia a título de danos morais, o que se admite apenas por amor à argumentação, haverá de ser fixada em conformidade com os parâmetros adequados, considerando-se os critérios jurisprudenciais de fixação do valor da indenização: nexo de causalidade entre a conduta da Ré e o dano supostamente suportado e repercussão social do fato, evitando-se, destarte, que o Judiciário torne-se fonte de enriquecimento sem causa." Com esses argumentos, requer o “tendo em vista a fundamentação acima exposta, e diante das provas contidas nos autos, requer o provimento do recurso ora apresentado para reformar a decisão a quo no sentido de: 1. Caso V. Exa., assim não entenda, requer sejam acolhidas as preliminares suscitadas, com EXTINÇÃO do feito sem resolução do mérito; 2. Todavia, caso V. Exa., assim não entenda, requer seja julgada IMPROCEDENTE a ação; 3. Ainda, subsidiariamente, caso esse não seja ainda o entendimento desse Tribunal: 3.1– Requer sejam excluídos os danos morais, ou na sua permanência, que seja minorada a condenação com base nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Ademais, requer que a correção monetária, bem como a incidência dos juros, sejam fixados a partir do arbitramento, conforme preconizado na Súmula 362 do STJ. 3.2– Requer sejam excluídos os danos materiais, ou na permanência desta condenação, que a devolução seja realizada na forma simples, haja vista a ausência de má fé por parte do Banco, devendo ser considerado apenas os valores efetivamente comprovados nos autos, bem como, observado o prazo prescricional do presente caso. 4. Requer, ademais, caso se entenda pela nulidade contratual, a devolução dos valores creditados na conta da parte autora/recorrida, sob pena de enriquecimento ilícito;" A parte recorrida apresentou as contrarrazões contidas no Id. 32865629 defendendo, em suma, a manutenção da sentença. Manifestação da Douta Procuradoria-Geral de Justiça pelo conhecimento do apelo, deixando de opinar sobre o mérito por entender inexistir hipótese de intervenção ministerial (Id.30165485). É o relatório. Decido. Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento do recurso foram devidamente atendidos pela parte apelante, daí porque o conheço. Na origem, consta da inicial que a parte autora foi cobrada por dívida oriunda de contrato de empréstimo que diz não ter celebrado, pelo que requereu seu cancelamento e indenização por danos morais e materiais. De logo me manifesto sobre o pleito em que a parte apelante pugna pela nulidade da sentença por cerceamento de defesa, pois, entendo que, na presente controvérsia discute-se matéria de direito, e os elementos carreados aos autos já são suficientes para a resolução da lide. Já sobre o pleito em que a parte apelante pugna pela concessão de efeito suspensivo ao presente recurso, o qual merece acolhida e de plano o defiro, uma vez que a mesma demonstrou a probabilidade de seu provimento, nos termos do §4° do art. 1.012 do CPC. Conforme relatado, a controvérsia recursal diz respeito à contratação, tida como fraudulenta, do empréstimo por meio de crédito direto ao consumidor, disponibilizado através de meio eletrônico, alusivo ao contrato nº 0123427130982 , no valor de R$ 12.079,54 (doze mil e setenta e nove reais e cinquenta e quatro centavos) a ser pago em 84 (oitenta quatro) parcelas de R$ 292,74 (duzentos e noventa e dois reais e setenta e quatro), deduzidas do benefício previdenciário percebido pela parte apelante. O Juiz de 1º grau julgou procedentes os pedidos formulados na inicial, entendimento que, a meu sentir, merece ser reformada. É que a parte apelante, entendo, se desincumbiu do seu ônus de comprovar a regular contratação do débito questionado pela parte autora, pois demonstrou, em sua defesa contidas nos Ids. 30165456 e 30165479, que para a realização do referido saque, a parte recorrente necessitaria está de posse não apenas d
O Juiz de 1º grau julgou procedentes os pedidos formulados na inicial, entendimento que, a meu sentir, merece ser reformada
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2ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Marcelo Carvalho Silva
Composição: Marcelo Carvalho Silva (presidente); Maria do Socorro Mendonça Carneiro; Maria Francisca Gualberto de Galiza.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.