Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATA APROVADA DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS. CONVOCAÇÃO PARA EXAMES PRÉ-ADMISSIONAIS E ENTREGA DE DOCUMENTOS. OMISSÃO ADMINISTRATIVA NA NOMEAÇÃO. DIREITO SUBJETIVO À INVESTIDURA. TEMA 161 DO STF. SEGURANÇA CONCEDIDA. I. CASO EM EXAME Mandado de Segurança impetrado por candidata aprovada em 9º lugar no concurso público regido pelo Edital SAEB nº 02/2017 para o cargo de Professora Padrão P, Grau III – Português, no Núcleo Territorial de Educação – NTE 06 (Valença/BA), dentro do número de vagas ofertadas. A impetrante foi convocada para apresentação de documentos, cumprindo integralmente as exigências administrativas, mas não foi nomeada até o término da validade do certame. Requereu o reconhecimento de seu direito líquido e certo à nomeação e a determinação para que a Administração Pública promovesse sua investidura no cargo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se candidata aprovada dentro do número de vagas previstas em edital possui direito subjetivo à nomeação; e (ii) estabelecer se a convocação para apresentação de documentos e realização de exames pré-admissionais, seguida da ausência de nomeação até o término da validade do concurso, caracteriza omissão ilegal apta a ensejar a concessão da segurança. III. RAZÕES DE DECIDIR A aprovação da candidata dentro do número de vagas previstas no edital gera direito subjetivo à nomeação, vinculando a Administração Pública ao provimento dos cargos ofertados. A Administração Pública, ao publicar edital com quantitativo determinado de vagas, assume compromisso jurídico de preenchê-las mediante a existência de candidatos habilitados, em observância aos princípios da legalidade, moralidade e impessoalidade. A convocação da candidata para apresentação de documentos e realização de inspeção médica constitui manifestação inequívoca da intenção administrativa de prover o cargo, reforçando o direito subjetivo à nomeação e restringindo eventual margem de discricionariedade quanto ao provimento da vaga. A convocação para as etapas pré-admissionais evidencia a necessidade do serviço, a existência da vaga e a disponibilidade orçamentária e financeira para a investidura da candidata. O cumprimento de todas as exigências editalícias e administrativas consolida o direito da candidata à nomeação, tornando exigível a prática do ato administrativo correspondente. A ausência de publicação do ato de nomeação até o encerramento da validade do concurso configura omissão ilegal e desarrazoada, em afronta aos princípios da boa-fé objetiva, da segurança jurídica e da proteção da confiança legítima. A tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 161 da repercussão geral assegura ao candidato aprovado dentro do número de vagas direito subjetivo à nomeação, admitindo-se a recusa administrativa apenas em hipóteses excepcionalíssimas, não demonstradas no caso concreto. IV. DISPOSITIVO E TESE Segurança concedida.
ACORDAM os Desembargadores componentes da Seção Cível de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONCEDER A SEGURANÇA vindicada
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Seção Cível de Direito Público · TJBA
Secretaria
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.