Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
DIREITO ADMINISTRATIVO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO INOMINADO. CONCURSO PÚBLICO. NOMEAÇÃO TARDIA POR DECISÃO JUDICIAL. EXIGÊNCIA DE DOCUMENTO PARA POSSE. AUSÊNCIA DE ARBITRARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO. TEMA 671 DO STF. INEXISTÊNCIA DE DIREITO A REMUNERAÇÃO RETROATIVA E DANOS MORAIS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto por candidato aprovado em concurso público contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de indenização por danos materiais e morais. O recorrente sustenta que teve sua nomeação retardada em razão da recusa da Administração em aceitar certificado de conclusão do ensino médio, exigindo certificado de ensino fundamental, o que ensejou anterior ação de obrigação de fazer. Requer o pagamento das remunerações retroativas e indenização por danos morais, sob o argumento de que houve preterição arbitrária. Há duas questões em discussão: (i) definir se a nomeação tardia decorrente de decisão judicial, motivada por controvérsia acerca da documentação exigida para a posse, configura hipótese excepcional de arbitrariedade apta a autorizar o pagamento de remuneração retroativa; e (ii) estabelecer se os fatos narrados ensejam indenização por danos morais. O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento, no Tema 671 da repercussão geral, de que a nomeação tardia decorrente de decisão judicial não gera, em regra, direito ao pagamento de remuneração retroativa, ressalvadas hipóteses de comprovada arbitrariedade da Administração Pública. A remuneração de servidor público pressupõe a efetiva prestação do serviço, sendo incompatível o pagamento de vencimentos referentes a período em que não houve exercício das atribuições do cargo. A recusa inicial da posse decorreu de interpretação restritiva do edital quanto à documentação exigida, posteriormente afastada pelo Poder Judiciário, sem demonstração de dolo, má-fé ou conduta manifestamente arbitrária da Administração. A divergência interpretativa acerca da suficiência do certificado apresentado caracteriza excesso de formalismo administrativo, mas não configura a excepcional hipótese de arbitrariedade apta a afastar a aplicação da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal. Ausente conduta ilícita qualificada da Administração e inexistente efetiva prestação laborativa no período reclamado, não são devidos os salários retroativos nem a indenização por danos morais. Recurso desprovido. A nomeação tardia decorrente de decisão judicial não confere direito ao pagamento de remuneração retroativa, salvo quando demonstrada flagrante arbitrariedade da Administração Pública. Divergência administrativa na interpretação dos requisitos documentais para posse, desacompanhada de dolo ou má-fé, não caracteriza a arbitrariedade excepcional prevista no Tema 671 do STF. A inexistência de efetivo exercício do cargo impede o pagamento de vencimentos retroativos e afasta o dever de indenizar por danos morais. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, caput e II; Lei nº 9.099/1995, art. 46. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 724.347 (Tema 671 da Repercussão Geral).
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) da 2ª Turma Recursal Mista das Turmas Recursais, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso
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2ª Turma Recursal Mista · TJMS · presidente: Francisco Vieira de Andrade Neto
Composição: Francisco Vieira de Andrade Neto (presidente); Fábio Henrique Calazans Ramos; Giuliano Máximo Martins; Silvia Eliane Tedardi da Silva; Marcus Vinicius de Oliveira Elias (suplente).
Secretaria: 2ª Turma Recursal Mista
Gabinete do Dr. Giuliano Máximo Martins - 2ª Turma Recursal IV
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.