Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJBA · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. TUTELA DE URGÊNCIA. COBERTURA DE PROCEDIMENTOS CIRÚRGICOS E MATERIAIS PRESCRITOS PELO MÉDICO ASSISTENTE. AUSÊNCIA DE CONSULTA PRÉVIA AO NATJUS. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE AUTOMÁTICA. ELEMENTO PROBATÓRIO SUJEITO À APRECIAÇÃO JUDICIAL. COGNIÇÃO SUMÁRIA. MANUTENÇÃO DA TUTELA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por operadora de plano de saúde contra decisão que deferiu tutela de urgência para determinar a autorização e o custeio integral de procedimentos cirúrgicos e dos respectivos materiais prescritos pelo médico assistente de beneficiária idosa acometida por coxartrose avançada do quadril esquerdo, no prazo de quarenta e oito horas, sob pena de multa diária. A agravante sustentou a nulidade da decisão por ausência de consulta prévia ao NATJUS, a necessidade de suspensão da tutela até a realização de perícia médica judicial, a observância dos requisitos fixados pelo Supremo Tribunal Federal para cobertura de procedimentos não previstos no Rol da ANS, a validade da junta médica instaurada nos termos da regulamentação da ANS e a inexistência dos requisitos autorizadores da tutela de urgência. A agravada apresentou contrarrazões defendendo a manutenção da decisão, afirmando que a negativa decorreu apenas de divergência técnica da operadora, devendo prevalecer a indicação do médico assistente diante da urgência do tratamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. A questão em discussão consiste em verificar se a decisão que deferiu tutela de urgência para determinar o custeio do tratamento prescrito pelo médico assistente deve ser reformada diante da ausência de consulta prévia ao NATJUS, da existência de parecer desfavorável emitido por junta médica da operadora, da alegada necessidade de realização de perícia médica judicial e da suposta inexistência dos requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. A ausência de consulta prévia ao NatJus não acarreta, por si só, a nulidade da decisão judicial. O núcleo técnico constitui instrumento de apoio à formação do convencimento, devendo o magistrado verificar, em cada caso, se os elementos médicos e científicos constantes dos autos são suficientes para o exame da tutela provisória. 4. A perícia médica judicial prévia não constitui requisito necessário para toda concessão de tutela de urgência. A medida pode ser deferida com base em prova documental idônea, quando evidenciados, em cognição sumária, a plausibilidade do direito e o risco decorrente da demora, sem prejuízo da realização de prova técnica durante a instrução processual. 5. A relação jurídica estabelecida entre as partes submete-se às normas do Código de Defesa do Consumidor, impondo interpretação das cláusulas contratuais de forma mais favorável ao consumidor e vedando práticas que esvaziem a finalidade assistencial do contrato. 6. Demonstrada a cobertura contratual da enfermidade, a indicação do médico assistente constitui elemento probatório de elevada relevância quanto à necessidade e adequação do tratamento, não sendo suficiente, em sede de cognição sumária, a divergência técnica apresentada pela operadora para afastar a plausibilidade do direito invocado. 7. A junta médica prevista na regulamentação da Agência Nacional de Saúde Suplementar possui natureza administrativa e não vincula o convencimento judicial, competindo ao magistrado apreciar o conjunto probatório e controlar a legalidade da negativa de cobertura. 8. O parecer elaborado pela junta médica, realizado exclusivamente por análise documental e sem avaliação clínica presencial da paciente, não apresentou alternativa terapêutica apta a afastar a necessidade do tratamento indicado pelo médico assistente, permanecendo demonstrados os requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil. 9. Os precedentes vinculantes relativos ao fornecimento de medicamentos e tratamentos pelo Sistema Único de Saúde não se aplicam às relações de saúde suplementar, regidas pela Lei nº 9.656/1998 e pelo Código de Defesa do Consumidor, tampouco o julgamento da ADI 7.265 impõe consulta obrigatória ao NATJUS como condição para concessão de tutela de urgência. IV. DISPOSITIVO. 10. Recurso conhecido e não provido, mantendo-se integralmente a decisão que deferiu a tutela de urgência para determinar a cobertura dos procedimentos e materiais prescritos pelo médico assistente. Dispositivos legais relevantes citados: CF/1988, arts. 6º e 196; CPC, art. 300; Lei nº 9.656/1998, art. 10, § 13; CDC, arts. 47 e 51, IV e XV. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 7.265; STJ, Súmula 608; TJBA, Agravo de Instrumento nº 8053191-32.2025.8.05.0000; TJBA, Agravo de Instrumento nº 8076276-81.2024.8.05.0000; TJBA, Agravo de Instrumento nº 8021422-69.2026.8.05.0000.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo integralmente a decisão agravada
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3ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.