Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO. APOSENTADO. REGULARIDADE DO INSTRUMENTO CONTRATUAL. COMPROVANTE DE PAGAMENTO. LEGALIDADE DOS DESCONTOS. DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 932 DO CPC. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. I. Restando comprovado pelo banco que o Apelante aderiu ao empréstimo, vez que consta nos autos cópia do contrato assinado, com os dados pessoais do Apelante e detalhamento de crédito, de rigor o reconhecimento da regularidade da contratação. Aplicação das 1ª, 2ª e 4ª Tese fixada no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR nº. 0008932-65.2016.8.10.0000. II. Dos autos, conclui-se que o Apelante anuiu aos termos apresentados para a autorização do desconto em folha de pagamento, fazendo eclodir a presunção juris tantum de que teve ciência do conteúdo constante do documento, a qual só deve ser afastada com a produção de prova em contrário, o que não ocorreu nos presentes autos. III. Em relação à litigância de má-fé, é certo que, para a sua caracterização, é necessária a evidência e a comprovação do dolo da parte em alterar a verdade dos fatos; o que, in casu, não foi possível se inferir da atuação da Apelante, razão pela qual não pode ser penalizada por ter usufruído da garantia de acesso à Justiça IV. Apelação conhecida e provida em parte. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Recurso de Apelação interposto por JOSÉ PIRES DOS SANTOS, em face de sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara da Comarca de Codó/MA que, nos autos da Ação de Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Materiais, julgou improcedente os pedidos formulados pela autora. Em peça inicial, o Apelante aduz que foi surpreendido com descontos em seu benefício previdenciário, decorrentes de empréstimo consignado, contrato nº 782710522 no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), cuja origem da contratação requerente afirma desconhecer, alegando que nunca efetuou qualquer tipo de empréstimo junto à instituição, tratando-se de empréstimo fraudulento. Inconformado com a decisão o Apelante interpôs o presente recurso alegando a invalidade do contrato e dos documentos correlatos. Em suas razões recursais, o Apelante alega, em síntese, que não realizou a contratação do empréstimo, que os documentos anexados pelo réu não atestam o recebimento do valor pela apelante, requerendo o reconhecimento da inexistência da relação contratual, a condenação do apelante a restituir os valores descontados, bem como a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. Neste sentido, busca o conhecimento e provimento do recurso para que seja reformada a decisão de base e que os pedidos formulados na inicial sejam acolhidos. Subsidiariamente, requer, ainda, a exclusão da condenação por litigância de má-fé, e a retirada do comando de expedição de ofício para os órgão competentes para apuração de conduta delituosa. Em contrarrazões, o Apelado alega sobre a legalidade do contrato, aduz que não houve comprovação dos fatos constitutivos do direito do autor, razão pela qual a sentença não merece reparos, e pugna pelo desprovimento do recurso. Encaminhados os autos à Procuradoria-Geral de Justiça, que emitiu parecer favorável ao conhecimento do recurso, deixando de opinar quanto ao mérito. É o relatório. Passo a decidir. Preliminarmente, verifico que o presente recurso merece ser conhecido por estar presentes os requisitos de admissibilidade. Ressalto que a prerrogativa constante do art. 932 do Código de Processo Civil, permite ao relator decidir monocraticamente o presente apelo, na medida em que já há jurisprudência firme nesta Corte e/ou nos Tribunais Superiores acerca dos temas trazidos ao segundo grau, bem como entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas. Compulsando os autos, verifico que embora o Apelante defenda a ilegalidade do empréstimo consignado realizado junto ao banco Apelado, restou comprovado pelo banco que o Apelante aderiu ao empréstimo, vez que consta nos autos cópia do contrato de empréstimo assinado, acompanhado de documentos pessoais do autor, e extrato com detalhamento de crédito (id. 12927636, p. 01/14). Em verdade, as provas constantes no processo, indicam que o Apelante anuiu aos termos apresentados para a autorização do desconto em folha de pagamento, fazendo eclodir a presunção juris tantum de que teve ciência de todo o conteúdo constante do documento, a qual só deve ser afastada com a produção de prova em contrário, o que não ocorreu nos presentes autos. Importa ressaltar que no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR nº. 0008932-65.2016.8.10.0000, o Tribunal de Justiça do Maranhão fixou a tese no sentido de que, apesar de não ser vedada a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, a exemplo do empréstimo na modalidade cartão de crédito, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico. Eis a tese fixada no IRDR nº. 0008932-65.2016.8.10.0000: 4ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA COM O ADENDO DO SENHOR DESEMBARGADOR JOSEMAR LOPES DOS SANTOS): "Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)". No caso em tela, verifico que a instituição financeira provou que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato, devidamente assinado pelo autor. Nesse sentido, em vale consignar alguns julgados deste Egrégio Tribunal em casos semelhantes: CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DESINCUMBÊNCIA DO ÔNUS PROBATÓRIO. CONSIGNAÇÃO DE DESCONTOS PARA PAGAMENTO DE EMPRÉSTIMOS E CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. REALIZAÇÃO DE DIVERSAS COMPRAS E SAQUE NO CARTÃO SEM CONTRAPROVA. AUSÊNCIA DE INDUÇÃO EM ERRO. CIÊNCIA DO CONSUMIDOR DO TIPO DE NEGÓCIO CONTRATO. IMPROVIMENTO. I - Não obstante os argumentos recursais, voltados a demonstrar, em suma, o desconhecimento do tipo de negócio jurídico firmado com o banco recorrido, importa é que, diante do acervo probatório constante dos autos, conforme bem pontuado pelo juízo a quo, o apelante firmou efetivamente Proposta de Adesão à Consignação de Descontos para Pagamento de Empréstimos e Cartão de Crédito Bonsucesso e usufruiu também efetivamente dos serviços oferecidos pela financiadora, vez que, diferentemente do informado, não realizou apenas um mero empréstimo dividido em 24 parcelas de R$ 157,32 (cento e cinquenta e sete reais e trinta e dois centavos), mas o serviço de saque e realização de diversas compras por aquele cartão de crédito, o que deu azo à continuidade da dívida; II - também não se pode julgar ilegal ou abusivo os descontos realizados vez que, a priori, diante das provas juntadas nos autos, especialmente das que comprova a existência de realização de compras e saque pelo consumidor, em franca utilização dos serviços oferecidos pela instituição financeira, não há como sustentar ter sido o apelante induzido em erro ou ter contratado produto diverso, vez que aparentemente não houve afronta aos deveres de informação e boa-fé. Dessa forma, não julgo acertada a pretensão indenizatória, tampouco as demais voltadas à rescisão do contrato de mútuo e à repetição do indébito; III -
Preliminarmente, verifico que o presente recurso merece ser conhecido por estar presentes os requisitos de admissibilidade
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.