Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ÓBICES DE ADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. REVISÃO CRIMINAL. ALEGAÇÃO DE PROVA NOVA E QUEBRA DE CADEIA DE CUSTÓDIA. MANUTENÇÃO DO NÃO CONHECIMENTO. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. O recurso. Agravo regimental contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial. 2. Fato relevante. A Defesa reitera que os requisitos de admissibilidade do recurso especial estão preenchidos e sustenta impugnação de todos os fundamentos, pugnando pela reconsideração ou pelo provimento do agravo, com vistas a discutir: (i) alegada ausência de materialidade delitiva quanto ao Box 22 da Vila Santa Cecília; (ii) existência de prova nova; (iii) suposta quebra da cadeia de custódia; e (iv) violação ao princípio da congruência. 3. As decisões anteriores. O Tribunal de origem rejeitou a revisão criminal por ausência de prova nova apta (CPP, art. 621, III), registrando que a Defesa juntou apenas imagem de trecho de suposto laudo sem origem, finalidade ou contexto processual; afirmou a demonstração da materialidade por Laudo de Exame em Local n. 1.480/2013 e Laudo de Exame de Objeto n. 2.005/2015; e consignou apreensão efetiva de materiais no interior do Box 22, conforme Laudo Circunstanciado de Arrecadação, com abertura do espaço por chaveiro e posterior lacração. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental afasta os óbices de admissibilidade do recurso especial, notadamente a incidência da Súmula 7/STJ, quando as teses veiculadas exigem reexame de fatos, provas, laudos periciais e circunstâncias da diligência de apreensão. 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve impugnação específica e objetiva capaz de demonstrar a inaplicabilidade da Súmula 7/STJ; e (ii) saber se as alegações de prova nova e de quebra da cadeia de custódia, bem como de ausência de materialidade e violação ao princípio da congruência, podem ser analisadas sem a revisão do conjunto fático-probatório. III. Razões de decidir 6. A Agravante não apresentou argumento novo ou juridicamente relevante, nem impugnação específica idônea para afastar os fundamentos da decisão monocrática, sobretudo quanto à necessidade de reexame de fatos e provas. 7. Para afastar a incidência da Súmula 7/STJ, incumbe ao Recorrente demonstrar, de forma objetiva, que a controvérsia prescinde do reexame do conjunto fático-probatório, o que não ocorreu. 8. As teses de ausência de materialidade, existência de prova nova, quebra da cadeia de custódia e violação ao princípio da congruência demandam nova incursão nos fatos e nas provas, providência incompatível com a via do recurso especial. 9. O Tribunal de origem assentou a inexistência de prova nova apta a autorizar a revisão criminal (CPP, art. 621, III), tendo o documento apresentado carecido de origem, finalidade e contexto, e destacou que a materialidade e a apreensão no Box 22 foram comprovadas por laudos e pelo Laudo Circunstanciado de Arrecadação. 10. O Superior Tribunal de Justiça não atua como instância de revisão de fatos e provas; o recurso especial possui natureza excepcional, fundamentação vinculada e se destina à interpretação e uniformização da legislação federal, não ao rejulgamento da causa. IV. Dispositivo e tese 11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantido o não conhecimento do agravo em recurso especial. Tese de julgamento: 1. O Agravante deve impugnar de forma específica os óbices de admissibilidade do recurso especial e demonstrar que a controvérsia independe do reexame do conjunto fático-probatório. 2. Incide a Súmula 7/STJ quando a pretensão recursal busca o rejulgamento da causa mediante revisão de fatos, provas e laudos periciais, inclusive em revisões criminais. 3. A ausência de prova nova idônea, na forma do art. 621, III, do CPP, obsta a revisão criminal e não infirma a condenação transitada em julgado. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 621, III Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 7
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Gabinete do Ministro Joel Ilan Paciornik · TRF (terço de desembargadores federais): Des. Federal – TRF 4ª Região (RS); vaga do Min. Gilson Dipp
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