Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR - ALUNO BENEFICIÁRIO DO FIES - CURSO MEDICINA - COBRANÇAS EXCEDENTES - ILEGALIDADE - DESCUMPRIMENTO DE CLÁUSULA CONTRATUAL - DANO MORAL - NÃO DEVIDO - RESTITUIÇÃO EM DOBRO - NÃO DEVIDA - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Ainda que tenha ocorrido erro sistêmico no sítio eletrônico doFIES, que importou em suposto pagamento de valores a menor, incumbia à instituição financeira apelada cientificar o aluno acerca das inconsistências, informando-o, inclusive, que haveria a cobrança futura nos semestres seguintes das diferenças apuradas após a regularização da plataforma, o que não ocorreu no caso concreto. Evidencia-se abusividadee/ou ilicitude na conduta da instituição de ensino, configurando também violação ao direito de informação do consumidor, nos termos do art. 6º, III, do CDC, razão pela qual não se revela razoável que o autor apelado seja penalizado por inconsistência da qual não teve o adequado conhecimento. O contrato de prestação de serviços educacionais é de trato sucessivo e renovação semestral. Impedir qualquer reajuste futuro configuraria ingerência indevida na gestão financeira da instituição, ferindo sua autonomia administrativa (art. 209, II, CF). Ademais, deve-se considerar a natureza tripartite da relação financeira que envolve o FIES. O financiamento estudantil é regido por normas infralegais do MEC e do FNDE que estabelecem, periodicamente, tetos máximos de financiamento e "travas" de reajuste, tais como as discutidas neste caso. O mero descumprimento contratual, ou a divergência sobre o valor de mensalidades, não gera, por si só, dano moral in re ipsa. O art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor estabelece que: O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. Recurso conhecido e parcialmente provido. A C Ó R D Ã O
Recurso conhecido e parcialmente provido
Inteiro teor ainda não coletado. Veja em “Ver no tribunal”.
Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.