Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO RECORRIDO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. REJEIÇÃO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, em agravo de instrumento, reconheceu a existência de prova mínima do exercício do magistério e determinou a redistribuição do ônus da prova em desfavor da Fazenda Pública, nos autos de cumprimento individual de sentença coletiva.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há três questões em discussão:(i) saber se o acórdão embargado incorreu em omissão quanto à coisa julgada formada na ação coletiva sobre a distribuição do ônus da prova;(ii) saber se houve omissão em relação à Resolução nº 2/2024-PGE/CCMA, que estabelece política pública de conciliação;(iii) saber se o julgado apresenta contradição ao reconhecer a suficiência de prova mínima e, ao mesmo tempo, atribuir à Fazenda Pública a complementação probatória.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Os embargos de declaração não são meio adequado para rediscutir fundamentos do acórdão, destinando-se exclusivamente à correção de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, conforme disposto no artigo 1.022 do CPC.4. O acórdão embargado analisou de forma clara e completa a distribuição do ônus probatório, à luz do artigo 373, §1º, do CPC, reconhecendo a impossibilidade de exigir da parte documentos inacessíveis, sob pena de configuração de prova diabólica.5. A alegação de omissão quanto à Resolução nº 2/2024-PGE/CCMA não prospera, uma vez que o acórdão destacou seu caráter administrativo e ausência de força vinculante ao Judiciário.6. Inexiste contradição no julgado, que apenas reconheceu a existência de prova mínima e determinou a complementação pela Fazenda Pública, sem dispensar a comprovação dos fatos constitutivos do direito.7. As razões recursais expressam mero inconformismo da parte embargante com a solução adotada, não se caracterizando vícios aptos a justificar a oposição de embargos declaratórios.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.Tese de julgamento:"1. A redistribuição do ônus da prova, com base no artigo 373, §1º, do CPC, é admissível quando houver prova mínima e dificuldade de acesso a documentos sob guarda da Administração Pública.2. A interposição de embargos de declaração não autoriza a rediscussão da matéria já decidida, salvo para sanar vícios do art. 1.022 do CPC.3. Resoluções administrativas não vinculam o Poder Judiciário e não obstam a aplicação de normas processuais nos casos concretos."Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.025, 1.026, §2º, e 373, §1º; CF/1988, art. 5º, XXXV; art. 93, IX.Jurisprudência relevante citada: TJGO, ED AC 5671814-79.2025.8.09.0051, Rel. Des. Ana Cristina Ribeiro Peternella França, DJe 09/10/2025. PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete do Desembargador Átila Naves AmaralEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5665376-37.2025.8.09.0051COMARCA DE GOIÂNIAEMBARGANTE: ESTADO DE GOIÁSEMBARGADO: NILSON BASILIO DA COSTARELATOR: DESEMBARGADOR ÁTILA NAVES AMARAL
ACORDAM os componentes da Segunda Turma Julgadora da 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade, em conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração
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1ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Átila Naves Amaral
Composição: Átila Naves Amaral (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
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