Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO CONHECIDO E REJEITADO.I. CASO EM EXAMEEmbargos de declaração opostos contra acórdão que desproveu agravo de instrumento, mantendo a decisão que indeferiu pedido de penhora de percentual sobre proventos do executado.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ao afastar a flexibilização da impenhorabilidade salarial, sem examinar a possibilidade de penhora parcial diante da ausência de comprovação de comprometimento da subsistência do executado.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e são cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC.4. O acórdão embargado enfrentou suficientemente a matéria, fundamentando a impossibilidade de penhora de proventos sem comprovação da exceção legal prevista no art. 833, § 2º, do CPC.5. A jurisprudência do STJ sobre relativização da impenhorabilidade salarial não possui efeito vinculante e não se aplica ao caso concreto.6. O prequestionamento não exige menção expressa a todos os dispositivos indicados pelo embargante quando a decisão já enfrentou a questão jurídica de maneira suficiente.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.Tese de julgamento:"1. A decisão não padece de omissão quando enfrenta adequadamente a matéria controvertida, ainda que não mencione todos os dispositivos legais indicados pela parte.""2. A flexibilização da impenhorabilidade salarial exige comprovação de que a penhora não comprometerá a subsistência do devedor, o que não ocorreu no caso concreto."Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 833, IV e § 2º.Jurisprudência relevante citada: TJGO, Agravo de Instrumento 5373503-08.2023.8.09.0051, Rel. Des. Marcus da Costa Ferreira, 5ª Câmara Cível, j. 27/09/2023; TJGO, Embargos de Declaração no Agravo de Instrumento 5222197-15.2023.8.09.0011, Rel. Roberta Nasser Leone, 7ª C. Cível, j. 18/09/2023. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador José Carlos Duarteemail: [email protected] Embargos de Declaração no Agravo de Instrumento n. 5965140-46.2024.8.09.0051 Comarca de Goiânia Embargante: Banco do Brasil S/AEmbargado: Ely Marques Martins Relator: Desembargador Wilton Müller SalomãoRelator Designado: Desembargador José Carlos Duarte
Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.
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11ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Breno Boss Cachapuz Caiado
Composição: Breno Boss Cachapuz Caiado (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.