Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. REVOGAÇÃO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. O agravante interpôs agravo interno contra decisão que revogou os benefícios da assistência judiciária gratuita, no âmbito de apelação cível. 2. Pleiteou a reforma da decisão, com o restabelecimento do benefício da gratuidade da justiça. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos legais para a manutenção dos benefícios da justiça gratuita, diante da alegada hipossuficiência econômica do agravante. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A presunção de hipossuficiência econômica é relativa, podendo ser afastada mediante elementos que indiquem capacidade financeira do postulante, conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça (AgInt na AR nº 6.666/RN, DJe 18/5/2023). 5. O artigo 100 do Código de Processo Civil disciplina a revogação do benefício quando demonstrada a inexistência ou modificação do estado de miserabilidade econômica. 6. A parte apelante não apresentou a declaração de imposto de renda, não juntou extratos bancários. O próprio objeto da controvérsia, pretensão creditícia de mais de R$100.000,00, é indicativo de que o patrimônio do autor é superior ao alegado. Ademais, o recorrente já levantou, no curso da execução, mais de R$30.000,00. Assim, o pagamento do preparo, pouco mais de R$600,00, é plenamente possível, sem nenhum comprometimento de sua manutenção. Todas essas circunstâncias revelam capacidade contributiva incompatível com a alegada insuficiência de recursos. 7. Conforme já consolidado nos Enunciados 1 e 9 da I Jornada de Justiça Gratuita (ESMEG/2020), a simples isenção ou ausência de declaração de imposto de renda, bem como a apresentação da CTPS, não bastam para comprovação de hipossuficiência. 8. A jurisprudência do STJ rejeita o critério de isenção de imposto de renda como parâmetro suficiente à concessão do benefício (AgInt no AREsp nº 2.441.809/RS, DJ 2/5/2024). 9. A concessão da gratuidade da justiça implica renúncia de receita pública, devendo ser concedida apenas mediante prova inequívoca da necessidade. 10. A jurisprudência do TJGO e a Súmula nº 25 reforçam a exigência de comprovação efetiva da incapacidade financeira. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Agravo Interno conhecido e desprovido. Tese de julgamento: A concessão ou manutenção da justiça gratuita exige prova suficiente da hipossuficiência econômica, sendo legítima a revogação do benefício quando constatado padrão econômico incompatível com o estado de necessidade alegado. Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 100 e 1.021. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt na AR nº 6.666/RN, Rel. Min. Moura Ribeiro, DJe 18/5/2023; STJ, AgInt no REsp nº 1743428/MG, Rel. Min. Og Fernandes, DJe 28/05/2019; STJ, AgInt no AREsp nº 2.441.809/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, DJ 2/5/2024; TJGO, Súmula nº 25; TJGO, Agravo de Instrumento nº 5256937-71.2019.8.09.0000, Relª Desª Beatriz Figueiredo Franco, DJe 19/08/2019; TJGO, Apelação Cível nº 429214-93.2014.8.09.0085, Relª Desª Nelma Branco Ferreira Perilo, DJe 23/02/2018; TJGO, Reclamação nº 5112075-07.2019.8.09.0000, Rel. Des. Delintro Belo de Almeida Filho, DJe 12/06/2019. A C O R D A M os integrantes da Terceira Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, na sessão VIRTUAL do dia 02 de fevereiro de 2026, por unanimidade de votos, CONHECER DO AGRAVO INTERNO, MAS DESPROVÊ-LO, nos termos do voto do Relator. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Desembargadora Elizabeth Maria da Silva AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5209130-33.2018.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA 4ª CÂMARA CÍVEL AGRAVANTE : ALBERTINO ROQUE DE BRITO AGRAVADO : OSMAR NOVAES ASSUNÇÃO DE ANDRADE RELATOR : CLAUBER COSTA ABREU – Juiz Substituto em 2º Grau
Agravo Interno conhecido e desprovido.
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4ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Jeronymo Pedro Villas Boas
Composição: Jeronymo Pedro Villas Boas (presidente).
Secretaria: Secretaria — Tatiana Martins de Oliveira Souza
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Juiz Substituto em 2º Grau Dr. Clauber Costa Abreu
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.