Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE TERCEIRO. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REQUISITOS COMPROVADOS. COBRANÇA DE HONORÁRIOS NOS MESMOS AUTOS DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. POSSIBILIDADE. DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA. I.Caso em exame 1.Agravo de instrumento objetivando a reforma da decisão que julgou improcedente o incidente de desconsideração da personalidade jurídica apresentado pela exequente/agravante, condenando-a ao pagamento de honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, além de permitir a cobrança de honorários advocatícios nos mesmos autos do cumprimento de sentença que os fixou. II.Questão em discussão 2.A questão em discussão consiste em verificar: 1) cumprimento dos requisitos legais a ensejar a desconsideração da personalidade jurídica; 2) possibilidade de cobrança de honorários advocatícios nos mesmos autos do cumprimento de sentença que os fixou. III.Razões de decidir 3.O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que a caracterização de sucessão empresarial fraudulenta, demonstra-se pela realização de operações societárias escusas, onde se dispensa a comprovação formal da transferência de bens, direitos e obrigações à nova sociedade, admitindo-se sua presunção quando os elementos indiquem a presença, por exemplo, de indícios de que houve o prosseguimento na exploração da mesma atividade econômica, no mesmo endereço e com o mesmo objeto social. 4.No caso concreto, a empresa sucessora Nutri Campo Produtos Agrícolas Ltda atua no mesmo endereço da empresa executada (Base Produtos Agrícolas Ltda: Av. Presidente Vargas, n. 2450A, Jardim Goiás, Rio Verde-GO - contratos sociais – mov. 251 – arquivos 2 e 6), praticando a mesma atividade econômica (comércio atacadista de defensivos agrícolas, adubos e fertilizantes), o que induz que compartilham da mesma clientela em potencial. Em que pese possuir CNPJ’s distintos, há identidade parcial de sócios (Nutri Campo: sócios Fabrício Martins Ribeiro, Olivio Soares Domiense e Baltazar dos Reis Teixeira e Base Produtos Agrícolas: sócios Baltazar dos Reis Teixeira e Rosana Carvalho de Assis Reis Teixeira), demonstrando o vínculo entre as duas empresas. 5.Vislumbra-se que houve o reconhecimento de grupo econômico entre as empresas Base Agrícola e Nutri Campo na esfera trabalhista (sentença trabalhista - autos n. 0010237-59.2017.5.18.0103 - 3ª Vara do Trabalho de Rio Verde – mov. 251 – arquivo 5). A título de complementação, no caso concreto, houve retirada da sócia Rosana Carvalho de Assis Reis Teixeira do quadro societário da empresa executada Base Agrícola (10/12/2021 – após o início do cumprimento de sentença: 25/01/2021 – mov. 146), mediante cessão de suas cotas para o outro sócio, a configuração da inadimplência (ausência de bens penhoráveis) e a paralisação temporária das atividades da empresa executada (mov. 251 – arquivo 3). Assim, houve a demonstração do abuso da personalidade jurídica (sucessão empresarial fraudulenta) e desvio de finalidade (dolo de lesar a credora/exequente), a ensejar a procedência do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. 6.Sabe-se que os honorários advocatícios sucumbenciais constituem crédito autônomo do advogado, podendo ser pleiteados no próprio cumprimento de sentença em que fixados ou em autos apartados, a seu critério, nos termos dos artigos 85, § 14, do Código de Processo Civil c/c 23 e 24, § 1º, do Estatuto da Advocacia. IV.Dispositivo e tese Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido. Decisão parcialmente reformada. Tese de julgamento: “O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que a caracterização de sucessão empresarial fraudulenta, demonstra-se pela realização de operações societárias escusas, onde se dispensa a comprovação formal da transferência de bens, direitos e obrigações à nova sociedade, admitindo-se sua presunção quando os elementos indiquem a presença, por exemplo, de indícios de que houve o prosseguimento na exploração da mesma atividade econômica, no mesmo endereço e com o mesmo objeto social”. Dispositivos relevantes citados: Artigo 50 do Código Civil, artigos 85, § 14, do Código de Processo Civil c/c 23 e 24, § 1º, do Estatuto da Advocacia. Jurisprudência relevante citada: STJ - REsp n. 2.230.988/SP. Gabinete do Desembargador Murilo Vieira de Faria [email protected] 3ª Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5351014-05.2026.8.09.0137 COMARCA DE RIO VERDE AGRAVANTE: REPRESENTAÇÕES COMERCIAIS 3C LTDA. AGRAVADA: BASE PRODUTOS AGRÍCOLAS LTDA. RELATOR: DESEMBARGADOR MURILO VIEIRA DE FARIA
Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido. Decisão parcialmente reformada.
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3ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Murilo Vieira de Faria
Composição: Murilo Vieira de Faria (presidente).
Secretaria: Secretaria — Santiago de Paula Silva
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Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
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