Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. INADMISSIBILIDADE RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido inicial de indenização por danos morais e materiais decorrentes de acidente. A peça recursal apresentou argumentos genéricos e ofensivos, sem impugnação específica aos fundamentos da sentença, a qual reconhecera a tempestividade da ação e a existência de provas quanto ao dano.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se o recurso de apelação pode ser conhecido quando ausente a impugnação específica aos fundamentos da sentença.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O Código de Processo Civil exige que o recorrente apresente razões recursais específicas, impugnando os fundamentos da decisão recorrida (art. 1.010, III, CPC/2015).4. A dedução de apelo genérico, sintetizado em três páginas, sem enfrentar os fundamentados da sentença, as provas produzidas e os fatos narrados, e com recurso a elementos desabonadores e vagos, constitui causa de inadmissibilidade recursal atentatória ao ônus da impugnação específicaIV. DISPOSITIVO E TESE5. Recurso não conhecido.Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CPC, arts. 7º, 341, 489, § 1º, e 1.010, III.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.625.033, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 3ª Turma, j. 28.11.2017; STJ, REsp 1.760.914, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 3ª Turma, j. 27.11.2018. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de GoiásAv. Assis Chateaubriand, 195 - St. Oeste, Goiânia - GO, 74130-01210ª Câmara CívelGabinete do Desembargador Altamiro Garcia FilhoAPELAÇÃO Nº: 5201606-86.2019.8.09.0006 COMARCA: AnápolisAPELANTE: Marcos José FerreiraAPELADO: Jorge Luiz RodriguesRELATOR: Drª Sandra Regina Teixeira Campos Juíza Substituta em Segundo Grau Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. INADMISSIBILIDADE RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido inicial de indenização por danos morais e materiais decorrentes de acidente. A peça recursal apresentou argumentos genéricos e ofensivos, sem impugnação específica aos fundamentos da sentença, a qual reconhecera a tempestividade da ação e a existência de provas quanto ao dano.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se o recurso de apelação pode ser conhecido quando ausente a impugnação específica aos fundamentos da sentença.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O Código de Processo Civil exige que o recorrente apresente razões recursais específicas, impugnando os fundamentos da decisão recorrida (art. 1.010, III, CPC/2015).4. A dedução de apelo genérico, sintetizado em três páginas, sem enfrentar os fundamentados da sentença, as provas produzidas e os fatos narrados, e com recurso a elementos desabonadores e vagos, constitui causa de inadmissibilidade recursal atentatória ao ônus da impugnação específicaIV. DISPOSITIVO E TESE5. Recurso não conhecido.Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CPC, arts. 7º, 341, 489, § 1º, e 1.010, III.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.625.033, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 3ª Turma, j. 28.11.2017; STJ, REsp 1.760.914, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 3ª Turma, j. 27.11.2018.
à unanimidade de votos, em NÃO CONHECER do recurso e, tudo
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10ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Altamiro Garcia Filho
Composição: Altamiro Garcia Filho (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.