Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO COLETIVA DE CONSUMO. PUBLICIDADE DE PREÇOS VINCULADOS A APLICATIVO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO EM SEGUNDO GRAU. INTERVENÇÃO COMO . NECESSIDADE. DISTINÇÃO ENTRE CUSTOS LEGIS ATUAÇÃO EM PRIMEIRO E SEGUNDO GRAUS. PREJUÍZO CONCRETO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 178, II, 179, I E 279 DO CPC E DO III, DA LEI N.º NULIDADE DO ACÓRDÃO E ART. 41, 8.625/1993. DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROVIMENTO. 1.Recurso especial interposto contra acórdão que, em apelação, manteve sentença de improcedência em ação coletiva de consumo proposta pelo Ministério Público estadual para coibir alegada publicidade enganosa na divulgação de preços de combustíveis vinculados a aplicativo. 2.O objetivo recursal é decidir se (i) é obrigatória a intimação do Ministério Público com atuação em segundo grau, como fiscal da ordem jurídica, mesmo quando o órgão tenha sido autor na origem; (ii) a ausência dessa intimação, com vista dos autos, enseja nulidade quando demonstrado prejuízo. 3 A intervenção do Ministério Público em segundo grau é necessária, pois o membro que atuou na primeira instância não oficia perante o Tribunal. A intimação pessoal com vista dos autos difere da mera comunicação de pauta e assegura atuação institucional efetiva, sobretudo em causas de interesse público que envolvem tutela coletiva de consumidores, subsumindo-se aos arts. 178, II, 179, I, e 279 do CPC e ao III, da . art. 41, Lei nº 8.625/1993 4. Demonstrado o prejuízo pela manutenção da improcedência sem a manifestação do órgão ministerial em segundo grau, impõe-se a declaração de nulidade do acórdão e dos embargos de declaração. 5. Recurso especial provido para anular o julgamento da apelação e dos embargos de declaração e determinar o retorno dos autos ao Tribunal estadual, com abertura de vista dos autos à Procuradoria de Justiça, para novo julgamento.
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Decisões da base.
Terceira Turma · STJ · presidente: Daniela Rodrigues Teixeira
Composição: Daniela Rodrigues Teixeira (presidente); Fátima Nancy Andrighi; Humberto Eustáquio Soares Martins; Paulo Dias de Moura Ribeiro; Ricardo Villas Bôas Cueva.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Terceira Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (em processos pautados para a sessão presencial) • A solicitação de sustentação oral ou de preferência poderá ser realizada por meio do formulário de inscrição disponível no portal do STJ (www.stj.jus.br), no menu “Advogado” → “Sustentação Oral”, pelos telefones (61) 3319-9155 / 9154 / 9157, ou diretamente na Coordenadoria de Julgamento Colegiado da Terceira Turma, até às 10h do dia da sessão de julgamento. • O pedido de preferência e de sustentação oral também poderá ser feito presencialmente na Sala de Sessões, até às 13h50 no dia da sessão de julgamento. • Para as manifestações (sustentação oral ou pedido de preferência) que forem ocorrer por videoconferência, o pedido deverá ser feito, pela internet, até 24h antes do horário do início da sessão. O link de acesso à sessão (via Zoom) será enviado ao e-mail fornecido na solicitação. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para advogado com deficiência (IN 19/2019).
Os memoriais devem ser encaminhados diretamente aos e-mails dos gabinetes dos ministros integrantes da 3ª Turma. INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (em processos pautados para a sessão presencial)
Gabinete do Ministro Moura Ribeiro · TJ (terço de desembargadores estaduais): Desembargador – TJSP; vaga do Min. Massami Uyeda
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.