Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA DO EMPREENDIMENTO. ALEGAÇÃO DE CASO FORTUITO DECORRENTE DA PANDEMIA DA COVID-19. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE IMPACTO DIRETO E INEVITÁVEL NA OBRA. APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 43-A, §2º, DA LEI Nº 4.591/64. IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO COM SALDO CONTRATUAL NÃO EXIGÍVEL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Inominado interposto por construtora contra sentença proferida pelo Juizado Especial Cível que, em ação indenizatória decorrente de atraso na entrega de unidade imobiliária adquirida em empreendimento residencial, julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar a requerida ao pagamento de indenização por danos materiais, correspondente à multa pelo atraso na entrega do imóvel, no valor de R$ 40.498,00, afastando o pedido de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o atraso na entrega do imóvel pode ser justificado por circunstâncias extraordinárias decorrentes da pandemia da COVID-19; (ii) estabelecer se é devida a aplicação da multa prevista no art. 43-A, §2º, da Lei nº 4.591/64 em razão do atraso na entrega da unidade imobiliária; e (iii) determinar se é possível a compensação da indenização fixada com saldo contratual remanescente ainda não exigível. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Turma Recursal pode confirmar integralmente a sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95, sem que isso configure ausência de motivação ou violação ao art. 93, IX, da Constituição Federal. 4. O atraso na entrega do imóvel resta configurado quando ultrapassado o prazo contratual, inclusive o período de tolerância, sem comprovação de causa justificadora apta a afastar a responsabilidade da construtora. 5. A mera alegação de impactos decorrentes da pandemia da COVID-19 não afasta a responsabilidade da construtora quando não demonstrado de forma concreta o nexo entre as restrições sanitárias e a paralisação efetiva da obra. 6. Caracterizado o atraso na entrega do imóvel, é devida a indenização por danos materiais consistente na multa prevista no art. 43-A, §2º, da Lei nº 4.591/64, correspondente a 1% ao mês sobre os valores efetivamente pagos pelo adquirente. 7. Não se admite a compensação da indenização com saldo contratual remanescente quando se trata de obrigação ainda não exigível. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A confirmação da sentença por seus próprios fundamentos pela Turma Recursal, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95, não configura ausência de motivação nem viola o art. 93, IX, da Constituição Federal. 2. O atraso na entrega de imóvel adquirido na planta gera direito à indenização por danos materiais, na forma da multa prevista no art. 43-A, §2º, da Lei nº 4.591/64, quando ultrapassado o prazo contratual sem comprovação de causa justificadora. 3. A alegação genérica de impactos da pandemia da COVID-19 não afasta a responsabilidade da construtora sem demonstração concreta de paralisação ou impedimento da obra. 4. Não é possível compensar a indenização devida ao adquirente com saldo contratual remanescente ainda não exigível. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, art. 487, I, e art. 85, §2º; Lei nº 9.099/95, art. 46; Lei nº 4.591/64, art. 43-A, §2º. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE nº 824091/RJ, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 02.12.2014, DJe 17.12.2014. (TJPI - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO/RECURSO EX OFFICIO 0801812-25.2024.8.18.0164 - Relator: FABRICIO PAULO CYSNE DE NOVAES - 1ª Turma Recursal - Data 25/03/2026 )
acordam os componentes do(a) 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO
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1ª Turma Recursal · TJPI · presidente: Litelton Vieira de Oliveira
Composição: Litelton Vieira de Oliveira (presidente); Haydée Lima de Castelo Branco (titular); Paulo Roberto de Araújo Barros (titular); Fabrício Paulo Cysne de Novaes (suplente); João Manuel de Moura Ayres (suplente); Leonardo Lúcio Freire Trigueiro (suplente).
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.