Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. SUPERVENIENTE EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA. REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. ORDEM PREJUDICADA. I. CASO EM EXAME O writ. Habeas corpus impetrado com pedido de substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, sob alegação de que o paciente é idoso, portador de neoplasia maligna de orofaringe, com limitações funcionais e dependente de tratamento oncológico intensivo. Fato relevante. O juízo de primeiro grau, nos autos do processo originário nº 0010161-15.2025.8.06.0143, reconheceu a legítima defesa (art. 23, II, CP) e revogou a prisão preventiva, expedindo alvará de soltura em favor do paciente. Decisão recorrida. O impetrante sustenta persistência de constrangimento ilegal, mas verifica-se que a revogação da custódia tornou sem objeto o presente pedido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se, diante da superveniente revogação da prisão preventiva e expedição de alvará de soltura, subsiste interesse processual no prosseguimento do habeas corpus. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 659 do CPP dispõe que, cessada a coação ilegal, deve ser julgado prejudicado o pedido de habeas corpus. 4. Nos termos dos arts. 258 e 259 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, considera-se prejudicado o pedido quando cessada a ilegalidade ou superado o motivo determinante da prisão. 5. Jurisprudência do próprio Tribunal reconhece que a revogação da custódia cautelar acarreta a perda superveniente do objeto do habeas corpus. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Ordem julgada prejudicada, em razão da perda superveniente de seu objeto. Tese de julgamento: ¿A revogação da prisão preventiva e a expedição de alvará de soltura acarretam a perda superveniente do objeto do habeas corpus.¿ Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 310, § 1º, e 659; RITJCE, arts. 258 e 259. Jurisprudência relevante citada: TJCE, HC nº 0620911-05.2024.8.06.0000, Rel. Des. Henrique Jorge Holanda Silveira, 3ª Câmara Criminal, j. 12.03.2024.
Ordem julgada prejudicada, em razão da perda superveniente de seu objeto.
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3ª Câmara Criminal · TJCE · presidente: Maria Edna Martins
Composição: Maria Edna Martins (presidente); Andréa Mendes Bezerra Delfino; Henrique Jorge Holanda Silveira; Rosilene Ferreira Facundo; Cid Peixoto Do Amaral Neto (convocado).
Secretaria: Secretário: Dr. Jose Wellington De Oliveira Lobo
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.