Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. EMENDA À INICIAL. DESNECESSIDADE. DOCUMENTAÇÃO SUFICIENTE. FORMALISMO EXCESSIVO. PRINCÍPIOS DA PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO E DA COOPERAÇÃO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que, nos autos de embargos à execução fiscal, indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 321, parágrafo único, e 485, I, do CPC, em razão do não atendimento à determinação de emenda à inicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a petição inicial dos embargos à execução fiscal estava devidamente instruída, tornando desnecessária a emenda determinada pelo juízo; (ii) estabelecer se a extinção do processo sem resolução do mérito violou os princípios da primazia do julgamento de mérito e da cooperação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A petição inicial apresenta os requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC, pois a parte junta documentos suficientes à compreensão da controvérsia e à análise da alegada hipossuficiência financeira. 4. A declaração de imposto de renda constitui meio idôneo para demonstrar a situação patrimonial do contribuinte e goza de presunção relativa de veracidade, o que afasta a exigência de prova negativa adicional sem indícios de ocultação de bens. 5. A determinação genérica de emenda, sem indicação precisa da lacuna documental, impõe ônus excessivo à parte e viola o dever de cooperação previsto no art. 6º do CPC. 6. O art. 321 do CPC não autoriza a exigência de diligências redundantes quando os documentos essenciais já constam nos autos, sob pena de formalismo excessivo. 7. O princípio da primazia do julgamento de mérito (art. 4º do CPC) impõe ao julgador a superação de vícios sanáveis e a evitação da extinção prematura do processo. 8. A extinção sem resolução do mérito, nas circunstâncias do caso, revela desproporcionalidade e incompatibilidade com o modelo cooperativo de processo. 9. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Piauí admite o processamento da demanda quando presentes elementos suficientes, ainda que ausentes documentos considerados não essenciais. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A petição inicial não exige emenda quando já contém documentos suficientes à compreensão da controvérsia e ao exame dos requisitos processuais. 2. A exigência genérica de complementação documental, sem indicação de lacuna específica, viola o dever de cooperação. 3. A extinção do processo sem resolução do mérito, em hipóteses de formalismo excessivo, contraria o princípio da primazia do julgamento de mérito. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 4º, 6º, 98, 319, 320, 321, parágrafo único, e 485, I. Jurisprudência relevante citada: TJ-PI, Apelação Cível nº 0801224-49.2021.8.18.0026, Rel. Des. Olímpio José Passos Galvão, j. 19.08.2022. (TJPI - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 0810550-11.2023.8.18.0140 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - 5ª Câmara de Direito Público - Data 02/06/2026 )
acordam os componentes do(a) 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso
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5ª Câmara de Direito Público · TJPI · presidente: Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias
Composição: Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias (presidente); Pedro de Alcântara Macêdo; Sebastião Ribeiro Martins.
Secretaria
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