Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
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DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. ABUSIVIDADE DE JUROS REMUNERATÓRIOS. DANOS MORAIS. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática que, ao julgar recurso de apelação, reconheceu a abusividade dos juros remuneratórios em contratos bancários, limitando-os à média de mercado e determinando a restituição dos valores indevidamente descontados, além de redistribuir os ônus sucumbenciais. O agravante pleiteou a restituição em dobro do indébito, a condenação em danos morais e a revisão da proporção da sucumbência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a decisão monocrática incorreu em erro ao afastar o pedido de indenização por danos morais pela abusividade de juros remuneratórios em contratos bancários; e (ii) saber se a distribuição dos ônus sucumbenciais, na proporção de 70% para a instituição financeira e 30% para o autor, reflete adequadamente o grau de êxito e sucumbência das partes. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A mera abusividade dos juros remuneratórios em contrato bancário, com a consequente revisão contratual e restituição de valores, não configura dano moral *in re ipsa*, sendo imprescindível a comprovação de ofensa a direitos da personalidade que extrapole o mero dissabor. 4. A rejeição do pedido de indenização por danos morais, que possui natureza autônoma e expressão econômica, enseja sucumbência recíproca, justificando a distribuição proporcional dos ônus sucumbenciais entre as partes, conforme o art. 86 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. O agravo interno é desprovido. Tese de julgamento: "1. A abusividade de juros remuneratórios em contrato bancário, por si só, não enseja dano moral indenizável, exigindo-se a demonstração de efetiva lesão a direitos da personalidade que extrapole o mero dissabor contratual. 2. Há sucumbência recíproca relevante a justificar a distribuição proporcional dos ônus sucumbenciais quando o autor logra êxito parcial na demanda, sendo improcedente pedido autônomo e de significativa expressão econômica, como a indenização por danos morais." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 86, 1.021, § 2º, 1.025, 1.026, §§ 2º e 3º. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, AgInt no AREsp: 1983586 MT 2021/0290321-8; STJ, REsp 1.646.192/PE; TJ-GO, AC: 51943147520228090093 JATAÍ. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador William Costa Mello AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5595887-10.2025.8.09.0051 1ª CÂMARA CÍVEL COMARCA DE GOIÂNIA RELATOR : DESEMBARGADOR WILLIAM COSTA MELLO AGRAVANTE : OSIRLEY JOSÉ DA SILVA AGRAVADO : BANCO MERCANTIL S.A.
O agravo interno é desprovido.
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1ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Átila Naves Amaral
Composição: Átila Naves Amaral (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargador William Costa Mello
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.