Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. FORNECIMENTO DE ÁGUA. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. ANÁLISE NA SENTENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. ERROR IN PROCEDENDO. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de nulidade de cobranças de faturas de água e indenização por danos morais, sob o fundamento de ausência de provas da falha na prestação do serviço. A parte autora sustenta que houve cerceamento de defesa em razão do indeferimento da produção de prova pericial e da análise tardia do pedido de inversão do ônus da prova, realizado apenas na sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve cerceamento de defesa em razão do indeferimento da prova pericial e da análise tardia do pedido de inversão do ônus da prova; (ii) determinar se a sentença deve ser anulada para permitir a reabertura da instrução probatória. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. O artigo 373 do CPC estabelece que cabe ao autor o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito e ao réu o ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo desse direito. Nas relações de consumo, o artigo 6º, VIII, do CDC, permite a inversão do ônus da prova quando presentes a verossimilhança das alegações ou a hipossuficiência do consumidor em relação ao fornecedor. 4. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que a inversão do ônus da prova deve ocorrer, preferencialmente, na fase de saneamento do processo ou, no mínimo, antes da sentença, assegurando-se à parte a oportunidade de produzir as provas necessárias (STJ, REsp 802.832/MG, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, DJe 21.09.2011). 5. A análise tardia do pedido de produção de prova pericial e inversão do ônus da prova apenas na sentença configura cerceamento de defesa, pois impede que a parte produza as provas necessárias ao cumprimento do encargo probatório, violando os princípios do contraditório e da ampla defesa. 6. No caso concreto, o juízo de origem indeferiu a prova pericial e analisou a inversão do ônus da prova apenas na sentença, impedindo que a parte autora demonstrasse as alegadas falhas na medição do consumo e na cobrança do serviço, configurando error in procedendo e ensejando a nulidade da sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE. 7. Recurso parcialmente provido. Sentença anulada, com o retorno dos autos ao juízo de origem para reabertura da instrução probatória e apreciação do pedido de inversão do ônus da prova na fase de saneamento. Tese de julgamento: A inversão do ônus da prova em relações de consumo deve ocorrer, preferencialmente, na fase de saneamento do processo ou em momento anterior à sentença, sob pena de cerceamento de defesa. O indeferimento da prova pericial, quando imprescindível para a elucidação dos fatos controvertidos, configura cerceamento de defesa e enseja a nulidade da sentença. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 802.832/MG, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, DJe 21.09.2011. STJ, AgInt no AREsp 2.047.504/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 10.08.2022. TJCE, Apelação Cível 0206723-40.2022.8.06.0001, Rel. Des. Jane Ruth Maia de Queiroga, 2ª Câmara Direito Privado, j. 12.02.2025, pub. 12.02.2025. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso de apelação, para, no mérito, dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data da assinatura digital. FRANCISCO JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA Relator
Recurso parcialmente provido. Sentença anulada, com o retorno dos autos ao juízo de origem para reabertura da instrução probatória e apreciação do pedido de inversão do ônus da prova na fase de saneamento.
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1ª Câmara de Direito Privado · TJCE · presidente: José Ricardo Vidal Patrocínio
Composição: José Ricardo Vidal Patrocínio (presidente); Antônio Abelardo Benevides Moraes; Carlos Augusto Gomes Correia; Emanuel Leite Albuquerque; Hortensio Augusto Pires Nogueira (convocado).
Secretaria: Secretária: Dra. Jennifer Queiroz Lima
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Gabinete do(a) Desembargador(a) Carlos Augusto Gomes Correia
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.