Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-ACIDENTE. SEQUELA DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO. AUSÊNCIA DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO PELA INEXISTÊNCIA DE LIMITAÇÃO FUNCIONAL. BENEFÍCIO INDEVIDO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS contra sentença que, em ação previdenciária proposta por segurado visando à concessão de auxílio-acidente, julgou procedentes os pedidos iniciais. A autarquia sustenta que a perícia judicial concluiu pela inexistência de incapacidade ou redução da capacidade laborativa decorrente do acidente ocorrido em 21.05.2011 e pede a reforma da sentença para improcedência da demanda. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se as sequelas decorrentes de acidente de trabalho sofrido pelo segurado implicaram efetiva redução da capacidade para o exercício da atividade laboral habitual, requisito necessário à concessão do benefício de auxílio-acidente. III. RAZÕES DE DECIDIR O auxílio-acidente exige, além da existência de sequela decorrente da consolidação de lesões, a demonstração de redução da capacidade laborativa para o trabalho habitualmente exercido, conforme dispõe o art. 86, da Lei n.º 8.213/91. A perícia judicial conclui pela inexistência de incapacidade ou redução da capacidade laboral, reconhecendo que, apesar da amputação parcial de pododáctilos do pé direito, o segurado permanece apto ao exercício da atividade habitual de motorista de caminhão, sem limitações funcionais relevantes. A existência de perda anatômica decorrente do acidente não autoriza, por si só, a concessão do auxílio-acidente, sendo indispensável a comprovação de repercussão negativa na capacidade de trabalho desempenhado pelo segurado. A ausência de documentos médicos posteriores à cessação do auxílio-doença acidentário e anteriores ao ajuizamento da ação corrobora a conclusão pericial de inexistência de redução da capacidade laborativa permanente. O julgador não está vinculado ao laudo pericial, mas a sua superação exige elementos concretos que demonstrem erro técnico, parcialidade ou inconsistência da prova produzida, inexistentes no caso concreto. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A concessão de auxílio-acidente exige a comprovação de sequela decorrente de acidente que implique redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido pelo segurado. A existência de sequela anatômica, sem demonstração de limitação funcional ou prejuízo ao desempenho da atividade laboral habitual, não gera direito ao auxílio-acidente. O julgador pode afastar a conclusão pericial apenas quando houver elementos probatórios concretos que evidenciem erro ou insuficiência técnica do laudo judicial. Dispositivos relevantes citados: Lei n.º 8.213/91, art. 86. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n.º 1.028.275/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 13.03.2018; TJMS, Apelação Cível n.º 0819404-25.2022.8.12.0001, Rel. Des. Marcelo Câmara Rasslan, 1.ª Câmara Cível, j. 27.03.2024; TJMS, Apelação Cível n.º 0801207-13.2022.8.12.0004, Rel. Des. Luiz Antônio Cavassa de Almeida, 5.ª Câmara Cível, j. 10.06.2024; TJMS, Apelação Cível n.º 0826832-92.2021.8.12.0001, Rel. Des. Marco André Nogueira Hanson, 3.ª Câmara Cível, j. 27.03.2024.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso
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1ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Marcelo Câmara Rasslan
Composição: Marcelo Câmara Rasslan (presidente); Alexandre Branco Pucci; João Maria Lós; Sérgio Fernandes Martins; Denize de Barros Dodero (convocado).
Secretaria: 1ª Câmara Cível
Pedido de sustentação oral em sessões telepresenciais pelo e-mail [email protected].
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMS · Todos os órgãos do TJMS
Gab. Des. Marcelo Câmara Rasslan
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.