Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO . TRÁFICO DE HABEAS CORPUS DROGAS. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE DEFESA TÉCNICA. NULIDADE. NÃO OCORRRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de , no qual se habeas corpus alegava nulidade por ausência de defesa técnica, em razão de suposta deficiência na atuação da defensora dativa, que teria reproduzido as mesmas teses das alegações finais, sem apresentar novos argumentos ou precedentes. 2. O agravante foi condenado à pena de 9 anos e 5 meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime previsto no caput, da art. 33, Lei n. 11.343/2006. 3. O Tribunal de origem consignou que, embora tenha havido deficiência técnica na escolha dos precedentes, tal falha não comprometeu a essência da defesa apresentada, pois os pontos centrais da acusação foram devidamente enfrentados, não havendo demonstração de prejuízo manifesto ao paciente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a alegada deficiência técnica da defesa dativa, por reproduzir as mesmas teses das alegações finais e utilizar precedentes imprecisos, configura nulidade absoluta ou relativa, e se houve demonstração de prejuízo ao agravante capaz de justificar a anulação do processo. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A ausência de defesa técnica constitui nulidade absoluta, enquanto sua deficiência apenas gera nulidade relativa, sendo necessária a demonstração de efetivo prejuízo ao acusado, conforme entendimento consolidado na Súmula 523 do STF. 6. No caso concreto, a defesa dativa apresentou alegações finais com fundamentação jurídica minimamente alinhada à realidade processual, abordando os pontos centrais da acusação e explorando teses com razoável densidade argumentativa, não se verificando ausência de defesa técnica eficaz. 7. A discordância do atual defensor com as teses e estratégias adotadas pela defensora dativa anterior não caracteriza ausência ou deficiência de defesa capaz de gerar nulidade processual. 8. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça exige, para o reconhecimento de nulidade por deficiência de defesa técnica, a demonstração de elementos objetivos que comprovem que as falhas comprometeram o resultado do processo, o que não foi demonstrado no caso. IV. DISPOSITIVO 9. Agravo regimental não provido.
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Sexta Turma · STJ · presidente: Carlos Augusto Pires Brandão
Composição: Carlos Augusto Pires Brandão (presidente); Geraldo Og Nicéas Marques Fernandes; Rogerio Schietti Machado Cruz; Sebastião Alves dos Reis Júnior; Nilsoni de Freitas Custódio (convocado).
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Sexta Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (Processos em mesa ou pautados) • Sessões ordinárias: os pedidos de sustentação oral e de preferência com esclarecimento de matéria de fato devem ser feitos até as 14h do dia anterior à sessão de julgamento, para sustentações orais e pedidos de preferência por videoconferência. As participações presenciais poderão ser feitas até às 13h50 horas do dia da sessão, na sala de julgamentos. Encerrado o horário de inscrição, o link de acesso à sessão (aplicativo Zoom) será enviado ao e-mail fornecido no pedido. É imprescindível a marcação no formulário de inscrição da modalidade de participação do advogado na sessão (presencial ou videoconferência). • A solicitação de preferência/sustentação oral deverá ser feita, preferencialmente pela internet, na página www.stj.jus.br, em “Advogado” - “Sessão de Julgamento” - “Preferência de Julgamento— Sustentação Oral”. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para advogado com deficiência (IN 19/2019) • Não é permitida sustentação oral em Embargos de Declaração, Tutela Provisória e Pedido de Extensão (art.159, I, III e IV, RISTJ), bem como em Agravo Regimental em ARESp.
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Gabinete do Ministro Carlos Pires Brandão · TRF (terço de desembargadores federais): Des. Federal – TRF1ª Região (DF); vaga do Min. Assusete Magalhães
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.