Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. APLICAÇÃO DO TEMA 1184 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF E DA RESOLUÇÃO Nº 547/2024 DO CNJ. NULIDADE DA SENTENÇA. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E À VEDAÇÃO À DECISÃO SURPRESA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO ESPECÍFICA DA FAZENDA PÚBLICA PARA MANIFESTAÇÃO SOBRE O FUNDAMENTO UTILIZADO PARA EXTINÇÃO DO FEITO. NECESSIDADE DE OPORTUNIZAÇÃO DE MANIFESTAÇÃO PRÉVIA. DESCONSTITUIÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação interposta contra sentença que extinguiu execução fiscal sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual, sob o fundamento de que o crédito executado possuía valor inferior ao parâmetro previsto na Resolução nº 547/2024 do CNJ e de que não houve comprovação das providências prévias exigidas pelo Tema 1184 da Repercussão Geral do STF. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se a extinção da execução fiscal, com fundamento na ausência de interesse processual decorrente da aplicação do Tema 1184 do STF e da Resolução nº 547/2024 do CNJ, poderia ocorrer sem prévia manifestação da Fazenda Pública; e (ii) saber se a sentença observou o contraditório e a vedação à decisão surpresa previstos no art. 10 do CPC. III. Razões de decidir 3. A apreciação de matéria cognoscível de ofício não dispensa a observância do contraditório prévio, nos termos do art. 10 do Código de Processo Civil. 4. A extinção da execução fiscal foi fundamentada em questão que não havia sido previamente submetida à manifestação da Fazenda Pública, configurando decisão surpresa vedada pelo ordenamento jurídico. 5. A intimação anteriormente realizada possuía finalidade diversa e não oportunizou manifestação específica acerca da aplicação do Tema 1184 do STF, da Resolução nº 547/2024 do CNJ e da eventual ausência de interesse processual. 6. A existência de legislação municipal específica disciplinando o ajuizamento de execuções fiscais em patamar inferior ao considerado na sentença evidencia a necessidade de prévia manifestação do ente público sobre o interesse no prosseguimento da cobrança. 7. A nulidade decorrente da violação ao contraditório é suficiente para a cassação da sentença, ficando prejudicada a análise das demais questões de mérito, que deverão ser examinadas pelo Juízo de origem após regular instauração do contraditório. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso provido para desconstituir a sentença e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem para regular prosseguimento do feito. Tese de julgamento: "1. A extinção da execução fiscal com fundamento na ausência de interesse processual decorrente da aplicação do Tema 1184 da Repercussão Geral do STF e da Resolução nº 547/2024 do CNJ exige prévia oportunidade de manifestação da Fazenda Pública. 2. A utilização de fundamento não previamente submetido ao contraditório caracteriza decisão surpresa, impondo a nulidade da sentença, nos termos do art. 10 do CPC." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 10, 485, VI, e 1.026, §2º. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1184 da Repercussão Geral; TJPR, ED 1409161301, Rel. Des. Francisco Jorge, 17ª Câmara Cível, j. 04.05.2016.
Recurso provido para desconstituir a sentença e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem para regular prosseguimento do feito.
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4ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Gabinete do Desembargador Marcelo Silva Britto
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.