Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. DESCREDENCIAMENTO DE MÉDICO. FALHA NA CONTINUIDADE DO TRATAMENTO. DEMORA EXCESSIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação Cível interposta contra Sentença que julgou parcialmente procedentes os pedido iniciais do Autor, determinando apenas a compensação dos danos materiais e não reconhecendo a ocorrência de Danos Morais, decorrentes da interrupção do tratamento médico após o descredenciamento do profissional responsável pelo acompanhamento do paciente, diagnosticado com obesidade grau II e comorbidades associadas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em saber se a recusa da Operadora de Plano de Saúde em garantir a continuidade do tratamento médico com profissional descredenciado, sem comunicação prévia e sem substituição adequada, caracteriza falha na prestação do serviço e enseja indenização por Danos Morais. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A relação entre o beneficiário e a Operadora de Plano de Saúde é regida pelas normas do Código de Defesa do Consumidor. 4. A Operadora tem o dever de garantir a continuidade do tratamento médico, ainda que haja descredenciamento do profissional, mediante substituição por outro equivalente e com prévia comunicação. 5. A ausência de substituição adequada e a demora excessiva (aproximadamente dois meses) para autorização de retorno médico violam a Resolução Normativa nº 259/2011 da ANS, caracterizando falha na prestação do serviço. 6. A interrupção do tratamento médico causou regressão no quadro clínico e obrigou o paciente a custear consulta particular, gerando angústia e sofrimento, o que configura Dano Moral. 7. A indenização no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais) observa os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, sendo adequada à gravidade da conduta do Plano de Saúde. IV. DISPOSITIVO E TESE: 8. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: 1. A recusa injustificada da Operadora de Plano de Saúde em garantir a continuidade do tratamento com médico descredenciado, sem comunicação prévia e sem substituição adequada, configura falha na prestação do serviço e enseja a reparação por Danos Morais. 2. A demora superior ao prazo regulamentar da ANS para realização de consulta médica caracteriza inadimplemento contratual gerando transtornos além de mero aborrecimento, especialmente quando comprovado o agravamento do quadro clínico do beneficiário. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VI e 14; CC, arts. 389, parágrafo único, 405 e 406; CPC, arts. 282, §2º, 1.021, §4º, e 1.026, §2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1827867/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe 26/08/2021; TJ-GO, Apelação Cível nº 5314321-28.2022.8.09.0051, Rel. Des.ª Nelma Branco Ferreira Perilo, DJ 24/06/2024. ACÓRDÃO A QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, POR UNANIMIDADE, CONHECEU E DEU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO
Recurso conhecido e provido.
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4ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: José Jorge Figueiredo dos Anjos
Composição: José Jorge Figueiredo dos Anjos (presidente); Flávio Vinícius Araújo Costa; Edimar Fernando Mendonça de Sousa (convocado).
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.