Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE ACIDENTÁRIA. RECONHECIMENTO DE QUALIDADE DE SEGURADO COM BASE EM SENTENÇA TRABALHISTA TRANSITADA EM JULGADO. EXISTÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL CONTEMPORÂNEA. REGULARIZAÇÃO POSTERIOR DOS REGISTROS PREVIDENCIÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE DE PREJUÍZO AO SEGURADO EM RAZÃO DA INADIMPLÊNCIA DO EMPREGADOR. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE COMPROVADA EM PERÍCIA ADMINISTRATIVA. ACIDENTE DE TRABALHO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO. TERMO INICIAL NA DER. CONSECTÁRIOS LEGAIS. EC Nº 113/2021 E EC Nº 136/2025. APLICAÇÃO DO INPC E JUROS CORRESPONDENTES À SELIC DEDUZIDO O INPC. POSSIBILIDADE DE READEQUAÇÃO FUTURA DOS CÁLCULOS. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação de concessão de aposentadoria por incapacidade permanente, sob fundamento de ausência de comprovação da qualidade de segurado perante o Regime Geral de Previdência Social. O recorrente sustenta que o vínculo empregatício existente à época do acidente de trabalho foi reconhecido por sentença trabalhista transitada em julgado, posteriormente regularizada perante o INSS, além da existência de provas materiais contemporâneas do labor exercido como entregador. Requer a reforma da sentença para reconhecimento da qualidade de segurado e concessão do benefício previdenciário acidentário, diante da incapacidade laborativa reconhecida em perícia administrativa da própria autarquia previdenciária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a sentença trabalhista transitada em julgado, aliada a outros elementos probatórios contemporâneos, é suficiente para comprovação da qualidade de segurado; (ii) estabelecer se a ausência de recolhimento das contribuições previdenciárias pelo empregador impede a concessão do benefício previdenciário; (iii) determinar se a incapacidade laborativa apresentada pelo segurado autoriza a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente acidentária; e (iv) definir os critérios aplicáveis aos consectários legais após a superveniência da EC nº 136/2025. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A sentença trabalhista transitada em julgado reconhece o vínculo empregatício mantido entre o segurado e a empregadora no período compreendido entre setembro de 2022 e junho de 2023, abrangendo a data do acidente de trabalho. 4. A regularização posterior dos registros previdenciários perante o sistema do INSS, com inclusão do vínculo laboral no CNIS e no dossiê previdenciário do segurado, reforça a comprovação da qualidade de segurado. 5. Os comprovantes contemporâneos de transferências bancárias realizados pela empregadora ao trabalhador constituem início razoável de prova material apto a corroborar a relação laboral reconhecida judicialmente. 6. O art. 55, §3º, da Lei nº 8.213/91 exige início de prova material contemporânea dos fatos alegados, não sendo necessária documentação abrangente de todo o período controvertido. 7. O segurado não pode ser prejudicado pela ausência de recolhimento das contribuições previdenciárias de responsabilidade exclusiva do empregador, competindo ao INSS adotar as medidas cabíveis para cobrança dos valores não recolhidos. 8. A realidade social e laboral brasileira impõe interpretação protetiva do sistema previdenciário diante de vínculos empregatícios informalmente mantidos, sobretudo quando demonstrada efetiva prestação de serviços mediante remuneração. 9. A perícia administrativa realizada pelo próprio INSS reconhece a existência de incapacidade total decorrente de atropelamento grave, com sequelas permanentes ortopédicas e comprometimento severo da capacidade de locomoção. 10. O conjunto probatório demonstra ausência de possibilidade concreta de reabilitação profissional do segurado para atividade capaz de garantir sua subsistência. 11. A aposentadoria por incapacidade permanente é devida quando comprovada incapacidade total e definitiva para o exercício de atividade laborativa, nos termos do art. 42 da Lei nº 8.213/91. 12. Tratando-se de benefício não precedido de auxílio por incapacidade temporária, o termo inicial da aposentadoria deve ser fixado na data de entrada do requerimento administrativo, conforme arts. 326 e 327 da Instrução Normativa nº 128/2022 do INSS. 13. A EC nº 136/2025 restringiu a incidência da Taxa SELIC ao período compreendido entre a expedição do requisitório e o efetivo pagamento nas condenações impostas à Fazenda Pública. 14. A lacuna normativa existente entre a condenação judicial e a expedição do requisitório deve ser suprida pelas normas gerais do Código Civil, especialmente os arts. 389, parágrafo único, e 406, §1º, com redação dada pela Lei nº 14.905/2024. 15. Em demandas previdenciárias acidentárias, aplica-se o INPC como índice de correção monetária, conforme previsão do art. 41-A da Lei nº 8.213/91 e entendimento consolidado no Tema 905 do STJ. 16. Os juros moratórios posteriores à vigência da EC nº 136/2025 correspondem à diferença entre a Taxa SELIC e o índice de correção monetária aplicado. 17. Os consectários legais possuem natureza de ordem pública e podem ser revisados de ofício pelo tribunal sem configuração de reformatio in pejus. 18. A pendência de julgamento da ADI nº 7873 perante o Supremo Tribunal Federal autoriza ressalva expressa quanto à possibilidade de adequação futura dos critérios de atualização monetária e juros de mora em fase de liquidação. IV. DISPOSITIVO 19. Recurso provido.
ACORDAM os Senhores Desembargadores componentes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, CONHECER e DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO e o fazem de acordo com as razões do voto condutor
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1ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Gabinete do Desembargador Edson Ruy Bahiense Guimarães
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.