Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MULTA COMINATÓRIA FIXADA EM DECISÃO LIMINAR. VALOR DEVIDO. DESCUMPRIMENTO COMPROVADO. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. PRINCÍPIOS RESPEITADOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO . Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Banco Bradesco Financiamentos S.A contra decisão proferida pelo juízo da 1ª Vara da Comarca de Viana/MA, que nos autos da Ação de nº 0802249-14.2021.8.10.0061, concedeu a antecipação de tutela nos seguintes termos: "Do exposto, e sem perder de vista os limites que mim são impostos nesta fase processual, DEFIRO a tutela provisória requerida, para o fim de determinar que o BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S/A SUSPENDA a cobrança das parcelas vencidas a partir de agosto de 2021 , relativas ao contrato de financiamento, objeto da lide, bem como, se abstenha, até o julgamento final, de negativar o nome do requerente GEORGE NUNES SANTOS, junto aos órgãos de proteção ao crédito, a contar da intimação desta decisão, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais),limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais). Outrossim, acaso o nome do requerente já tenha sido negativado, determino que a requerida proceda à exclusão da referida negativação junto aos mencionados cadastros de proteção ao crédito, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, a contar da intimação desta decisão, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 (duzentos reais), limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais). Defiro também o pedido para que o banco requerido se abstenha de promover nova ação de busca e apreensão do veículo, referente às parcelas discutidas nos autos”. O Agravante alega, em síntese, a indevida cominação de multa diária por descumprimento de obrigação de fazer que, segundo afirma, se mostra desproporcional. Ao final, requer a concessão do efeito suspensivo para que seja reformada a decisão agravada, que deferiu o pedido de tutela de urgência antecipada “e de forma subsidiaria, que a multa por descumprimento seja fixada por cobranças promovidas e não na forma de multa diária, vez que caracterizará o enriquecimento ilícito da parte agravada, sobretudo se comparado ao valor da obrigação principal”. Era o que cabia relatar. Decido. Inicialmente, verifico que se mostram presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, portanto, conheço do recurso. No que diz respeito ao pedido efeito suspensivo ao presente recurso, conforme prescreve o art. 1.019, inciso I, do CPC/2015, cabe analisar, ainda que superficialmente, a existência de dois elementos: o fumus boni iuris (fumaça do bom direito) e o periculum in mora (perigo da demora). Dispõe o dispositivo da lei adjetiva: “Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I- poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão.” Em complementação, ressalto o que disciplina o art. 300 do CPC/2015, quanto à concessão da tutela de urgência, seja ela cautelar ou satisfativa, fazendo-se necessário o preenchimento dos mesmos requisitos acima mencionados, quais sejam: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, bem como que a medida não tenha o caráter de irreversibilidade. “Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” Sobre a questão, comentam Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero: “A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica – que é aquela que surge da confrontação das obrigações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos. O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder tutela provisória.”1 Pois bem, analisando detidamente os autos, entendo que a decisão de base deve ser mantida na sua integralidade. É cediço que as astreintes têm como finalidade precípua, garantir o efetivo cumprimento da obrigação imposta, ao devedor, pelo Poder Judiciário, promovendo a efetividade de seus provimentos. Dessa forma, a referida multa não pode ser elevada a ponto de gerar locupletamento sem causa do beneficiário, mas também não pode ser irrisória, sob pena de não surtir o efeito coercitivo desejado. No caso dos autos, pelo exposto acima, mostra-se ausente o requisito da fumaça do bom direito. Sem Contrarrazões. No que pertine a imposição da multa pecuniária, destaco que sua ocorrência é para o caso de descumprimento do comando judicial, funcionando como mecanismo coercitivo, destinado a promover a efetividade dos provimentos jurisdicionais. De sorte que as astreintes têm como finalidade precípua compelir o devedor ao efetivo cumprimento da obrigação imposta pelo Poder Judiciário, coibindo, por conseguinte, sua procrastinação ad eternum. Nesse sentido, o valor da astreinte deve ser limitado de forma razoável e proporcional, porque o seu objetivo é o cumprimento da decisão, e não o enriquecimento da parte. Na espécie, vejo que não há reparo a ser realizado no arbitramento da multa aqui discutida. O valor deve ser significativamente alto, justamente porque tem natureza inibitória. O juiz não deve ficar com receio de fixar o valor em quantia a obrigar o réu a pagar o valor da multa, mas obrigá-lo a cumprir a obrigação na forma específica. A multa é apenas inibitória. Deve ser alta para que o devedor desista de seu intento de não cumprir a obrigação específica. Vale dizer, o devedor deve sentir ser preferível cumprir a obrigação na forma específica a pagar o alto valor da multa fixada pelo juiz. As astreintes não têm caráter indenizatório ou compensatório; objetivam desestimular a persistência no não cumprimento das decisões judiciais mediante pressão financeira. Sobre a matéria versada nos autos, segue alguns precedentes desta Corte, in verbis: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Sessão dos dias 30 de setembro a 07 de outubro de 2021. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0808445-86.2021.8.10.0000 – SÃO LUÍS Agravante: Banco Bradesco S/A Advogados: Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB/PE 23.255); Urbano Vitalino Advogados (OAB/PE 313) Agravado: Manoel da Costa Advogado: Henry Wall Gomes Freitas (OAB/MA 10.502-A) Proc. de Justiça: José Antonio Oliveira Bents Relator: Desembargador Kleber Costa Carvalho EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM. ASTREINTES. PERIODICIDADE. VALOR. PRAZO. ADEQUAÇÃO. MANUTENÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. 1. As astreintes têm como finalidade precípua compelir o devedor ao efetivo cumprimento da obrigação imposta pelo Poder Judiciário, coibindo, por conseguinte, sua procrastinação ad aeternum. Logo, se por um lado tal multa não pode ser elevada a ponto de gerar locupletamento sem causa do beneficiário, por outro lado tampouco pode ser irrisória, sob pena de não surtir o efeito coercitivo desejado. 2. Ao menos nesta quadra de cognição sumária, nota-se que o agravante não comprovou a regularidade dos descontos que efetua nos rendimentos do agravado em virtude do contrato em discussão, visto que juntou, no âmbito do feito de origem, instrumento contratual que teria sido assinado pelo recorrido, ao passo que, segundo se depreende de outros elementos probatórios, ele não seria alfabetizado, não assinando o seu nome. Assim, ao menos por ora, não resta demonstrado o seu exercício regular de direito. 3. Não há reparo a ser realizado no arbitramento da multa aqui discutida. O valor em que foram impostas as astreintes é razoável, e a periodicidade da multa também é acertada, dado que ela incide em relação
RECURSO DESPROVIDO
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5ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Paulo Sérgio Velten Pereira
Composição: Paulo Sérgio Velten Pereira (presidente); José Eulálio Figueiredo de Almeida; Lucimary Castelo Branco Campos dos Santos.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.