Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJPE · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL DEVOLVIDA COM ANOTAÇÃO "NÃO PROCURADO". COMPROVAÇÃO DA MORA. TEMA REPETITIVO 1.132 DO STJ. EXTINÇÃO DO FEITO SEM OPORTUNIDADE DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE AUTORA. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E À NÃO SURPRESA. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. I. Caso em Exame 1. Apelação Cível interposta pela Administradora de Consórcio Nacional Honda Ltda contra sentença que extinguiu Ação de Busca e Apreensão de bem objeto de contrato garantido por alienação fiduciária, ao fundamento de que a notificação extrajudicial devolvida com a anotação "Não Procurado" seria insuficiente para comprovar a mora do Réu José Mailton Cruz Brito. A Apelante sustenta que a notificação foi encaminhada ao endereço contratual do devedor e que a situação se enquadra na tese firmada no Tema Repetitivo 1.132 do STJ, além de apontar que o juízo a quo extinguiu o feito sem oportunizar qualquer manifestação da parte Autora. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) se a notificação extrajudicial devolvida com a anotação "Não Procurado", encaminhada ao endereço contratual do devedor fiduciante, é suficiente para comprovar a mora, à luz do Tema Repetitivo 1.132 do STJ e do art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969 e (ii) se a extinção do feito sem oportunizar manifestação prévia da parte Autora viola os princípios do contraditório, da não surpresa e da primazia da resolução do mérito. III. Razões de decidir 3. O art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969, com redação dada pela Lei n. 13.043/2014, dispõe que a mora decorre do simples vencimento do prazo para pagamento e pode ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura no aviso seja do próprio destinatário. 4. O Tema Repetitivo 1.132 do STJ estabeleceu que, para a comprovação da mora em ação de busca e apreensão fundada em alienação fiduciária, é suficiente o envio da notificação extrajudicial ao endereço indicado no contrato, dispensando-se a prova do recebimento. 5. A jurisprudência subsequente do STJ, inclusive o REsp n. 2.205.481/MA (Terceira Turma, Rel. Min. Nancy Andrighi) e o REsp n. 2.240.430 (Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 04/11/2025), consolidou o entendimento de que a devolução da correspondência com a anotação "Não Procurado" também se enquadra na tese repetitiva, pois a obrigação do credor se limita a demonstrar o envio da notificação ao endereço contratual, sendo irrelevante a prova do recebimento. 6. A extinção do feito pelo juízo a quo, sem oportunizar à Apelante qualquer manifestação prévia sobre a questão que reputou obstativa ao prosseguimento do feito, viola os arts. 9º e 10 do Código de Processo Civil, que consagram os princípios do contraditório e da não surpresa. Essa conduta também contraria o princípio da primazia da resolução do mérito (art. 6º do CPC) e o dever judicial de determinar o saneamento de eventuais vícios (art. 139, IX, do CPC). 7. Constatada a regularidade da notificação extrajudicial encaminhada ao endereço contratual do Réu, com comprovante de postagem, de aguardo na agência postal e de devolução por falta de retirada no prazo de guarda, a extinção prematura do feito configura cerceamento do direito de acesso à jurisdição. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso provido para reconhecer como válida a notificação extrajudicial para fins de comprovação da mora, nos termos do art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969, anular a sentença extintiva e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento do feito, com análise da liminar requerida. Sem honorários. Recife, 31 de agosto de 2026 Diretoria Cível do 2º Grau
Recurso provido para reconhecer como válida a notificação extrajudicial para fins de comprovação da mora, nos termos do art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969, anular a sentença extintiva e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento do feito, com análise da liminar requerida. Sem honorários. Recife, 31 de agosto de 2026 Diretoria Cível do 2º Grau
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
5ª Câmara Cível · TJPE · presidente: Agenor Ferreira de Lima Filho
Composição: Agenor Ferreira de Lima Filho (presidente); Fábio Eugênio Dantas de Oliveira Lima (membro (composição ampliada)); Luiz Gustavo Mendonça de Araújo (titular); Raimundo Nonato de Souza Braid Filho (membro (composição ampliada)); Sílvio Neves Baptista Filho (titular).
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador ou pelo sistema de inscrição eletrônica do TJPE, até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJPE (Res. 395/2017, com as Emendas Regimentais); sessões presenciais, telepresenciais e virtuais.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPE · Todos os órgãos do TJPE
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.