Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CONTROVÉRSIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1) Embargos de declaração opostos pelo Município de Paranaíba contra acórdão da 4ª Câmara Cível, que, à unanimidade, proveu a apelação interposta por Marcio Hipolito em face da sentença da 2ª Vara Cível da Comarca de Paranaíba, nos autos de ação de obrigação de fazer cumulada com cobrança. O embargante alega omissão e obscuridade no acórdão quanto às Portarias nº 636/2020 e 796/2020. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2) A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado apresenta omissão ou obscuridade que justifique a oposição dos embargos de declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR 3) O art. 1.022 do Código de Processo Civil restringe os embargos de declaração aos casos de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando para rediscutir o mérito da decisão embargada. 4) O embargante busca, em verdade, a rediscussão dos fundamentos adotados pelo colegiado para reformar a sentença, sem demonstrar qualquer omissão ou obscuridade relevante. 5) O acórdão embargado fundamenta-se expressamente na nulidade da Portaria nº 636/2020 e na necessidade de reimplantação da gratificação de produtividade após janeiro de 2021, com base na coisa julgada e na limitação imposta pela Lei nº 9.504/97. 6) A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que os embargos declaratórios não são meio adequado para o rejulgamento da causa. IV. DISPOSITIVO E TESE 7) Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 8) Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão embargada. Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul 9) A inexistência de vício na decisão impõe a rejeição dos embargos declaratórios, cabendo à parte buscar a impugnação por meio do recurso apropriado. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022 e art. 508; Lei nº 9.504/97. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no REsp 1942091/SC, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 14.02.2022, DJe 16.02.2022.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos
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4ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Cezar Luiz Miozzo
Composição: Cezar Luiz Miozzo (presidente); Alexandre Aguiar Bastos; Elisabeth Rosa Baisch; Luiz Tadeu Barbosa Silva; Cíntia Xavier Letteriello (convocado).
Secretaria: 4ª Câmara Cível
Pedido de sustentação oral em sessões telepresenciais pelo e-mail [email protected].
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMS · Todos os órgãos do TJMS
Gabinete Juíza Cíntia Xavier Letteriello - Juíza Convocada
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.