Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. FIXAÇÃO EQUITATIVA DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAMEApelação cível interposta contra sentença que declarou a inexistência de débito e determinou a exclusão do nome do autor do cadastro de inadimplentes, julgando improcedente o pedido de indenização por danos morais e fixando honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa, com distribuição proporcional entre as partes. O recurso busca a modificação da distribuição dos ônus sucumbenciais e a majoração da verba honorária por critério de equidade.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) saber se é devida a distribuição proporcional dos ônus de sucumbência, diante da parcial procedência dos pedidos; e (ii) saber se os honorários advocatícios devem ser fixados com base em apreciação equitativa, considerando o proveito econômico obtido e a complexidade da causa.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A procedência do pedido principal decorreu da ausência de comprovação, pela parte adversa, da existência de relação contratual válida, sendo insuficientes os documentos apresentados.4. Reconhecida a sucumbência recíproca em razão da improcedência do pedido de indenização por danos morais, é correta a aplicação do art. 86, caput, do CPC, que impõe a divisão proporcional dos ônus sucumbenciais.5. Diante do baixo proveito econômico e da inadequação do critério percentual, é aplicável o disposto nos §§ 8º e 8º-A do art. 85 do CPC, impondo-se a fixação da verba honorária por equidade, conforme valores recomendados pela OAB.6. O valor de R$ 3.906,00 revela-se adequado, em observância à tabela da OAB/GO e à valorização do trabalho profissional desempenhado nos autos.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso conhecido e parcialmente provido.Tese de julgamento: “1. A fixação equitativa dos honorários advocatícios é cabível quando o proveito econômico é inestimável ou irrisório, devendo observar os valores recomendados pela OAB. 2. Na hipótese de sucumbência recíproca, os honorários e custas devem ser rateados entre as partes, conforme o art. 86 do CPC.Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º, 8º e 8º-A; art. 86.Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação Cível 5323952-33.2022.8.09.0071, Rel. Des. Juliana Pereira Diniz Prudente, DJe 04/12/2023. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás GABINETE DO DESEMBARGADOR MAURÍCIO PORFÍRIO ROSA e-mail: [email protected] - fone: 3216-2657APELAÇÃO CÍVEL Nº 5911653-64.2024.8.09.0051COMARCA DE GOIÂNIA5ª CÂMARA CÍVELAPELANTE: MARCELO DOS SANTOS SILVA APELADA: TELEFÔNICA BRASIL S.A. RELATOR: RICARDO TEIXEIRA LEMOS – juiz substituto em 2° grau
Acordam os integrantes da Segunda Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em conhecer da apelação cível e dar parcial provimento
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5ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Maurício Porfírio Rosa
Composição: Maurício Porfírio Rosa (presidente).
Secretaria: Secretaria — Marco Wilson Cardoso Machado
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Juiz Substituto em 2º Grau Dr. Ricardo Teixeira Lemos
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.