Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FORMAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. OMISSÃO CONFIGURADA. COMPLEMENTAÇÃO DO DISPOSITIVO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por concessionária de serviço público em face de acórdão que deu provimento à apelação cível interposta pela embargante, reformando sentença que julgara improcedente ação monitória. O recurso visa a suprir omissões relativas à definição expressa do título executivo judicial, à fixação dos encargos legais e à condenação do requerido nas verbas de sucumbência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ao: (i) deixar de explicitar no dispositivo a condenação do requerido ao pagamento das parcelas vencidas e vincendas até o adimplemento total; (ii) omitir a fixação da incidência de juros de mora e correção monetária; e (iii) não estabelecer expressamente a condenação ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Constatada omissão no acórdão quanto à indicação expressa dos elementos essenciais à formação do título executivo judicial, tais como a abrangência das parcelas devidas e a fixação dos encargos legais. 4. A jurisprudência vinculante do Tribunal de Justiça local, firmada em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), determina que, em ações de cobrança propostas por concessionária de serviço público de água e esgoto, a condenação abarca também as parcelas vencidas no curso do processo e as vincendas até o efetivo pagamento. 5. Os encargos legais devem incidir desde o vencimento das respectivas faturas, sendo os juros de mora de 1% ao mês e a correção monetária pelo INPC, conforme legislação civil e regulamento da agência reguladora estadual. 6. A embargante, vencedora da demanda, faz jus à condenação do embargado ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação, conforme previsão do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração conhecidos e acolhidos. Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 10ª CÂMARA CÍVEL GABINETE DO DESEMBARGADOR EDUARDO ABDON MOURA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 5855296-66.2024.8.09.0018 COMARCA: BOM JESUS EMBARGANTE: SANEAMENTO DE GOIÁS S/A EMBARGADO: ADEIR MARTINS DE ARAUJO RELATOR: DESEMBARGADOR EDUARDO ABDON MOURA I
acordam os integrantes da Quinta Turma Julgadora da Décima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em conhecer e acolher os embargos de declaração
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10ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Altamiro Garcia Filho
Composição: Altamiro Garcia Filho (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargador Eduardo Abdon Moura
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.