Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
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DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO. INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO JURÍDICO. PROVAS. ÔNUS DA PROVA. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação declaratória de nulidade de débito c/c indenização por danos morais, em que se alegava inexistência de vínculo jurídico com a instituição financeira e inscrição indevida em órgão de proteção ao crédito. A autora alegou não ter assinado contrato e não ter realizado a compra que gerou o débito.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em analisar se a instituição financeira comprovou a existência do vínculo jurídico e a regularidade da contratação do cartão de crédito, bem como a origem do débito.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A instituição financeira comprovou a contratação do cartão de crédito por meio da apresentação do contrato assinado pela autora, documentos pessoais e comprovante da compra realizada.4. A prova documental apresentada pela instituição financeira atendeu ao ônus probatório previsto no art. 373, II, do CPC/15.5. A semelhança entre as assinaturas no contrato e nos documentos pessoais da autora reforça a comprovação da relação jurídica.IV. DISPOSITIVO E TESE5. Recurso desprovido. Sentença mantida. "1. A instituição financeira comprovou a existência do vínculo jurídico e a regularidade da contratação do cartão de crédito. 2. A autora não comprovou a inexistência do débito."Dispositivos relevantes citados: CPC/15, art. 373, II; CPC/15, art. 487, I; CPC/15, art. 85, § 2º; art. 98, § 3º, CPC; Lei nº 8.078/90, art. 3º.Jurisprudências relevantes citadas: Súmula nº 297 do STJ; TJGO, Apelação Cível nº 5128384-63.2023.8.09.0065; TJGO, Apelação Cível 5482599-26.2021.8.09.0051; Súmula nº 28 do TJGO; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 430.913/PR; STJ, 2ª T., Ag. Rg. no AREsp. nº 565726/SC. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Guilherme Gutemberg Isac Pinto APELAÇÃO CÍVEL N. 5448653-58.2024.8.09.00515ª CÂMARA CÍVELCOMARCA DE GOIÂNIAAPELANTE: TACIANA LIMA DE VASCONCELOSAPELADO : RC CARD SOLUÇÕES EM PAGAMENTOS LTDA.RELATOR : DES. GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO
à unanimidade de votos, em conhecer da Apelação Cível mas negar-lhe provimento
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5ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Maurício Porfírio Rosa
Composição: Maurício Porfírio Rosa (presidente).
Secretaria: Secretaria — Marco Wilson Cardoso Machado
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.