Abrindo a decisão
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TJPA · Acórdão
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL C/C CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. TUTELA DE URGÊNCIA. DECLARAÇÃO IMEDIATA DE RESCISÃO CONTRATUAL. NATUREZA SATISFATIVA. CONTROVÉRSIA SOBRE A RESPONSABILIDADE PELO DESFAZIMENTO DO NEGÓCIO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO E DE PERIGO DE DANO CONCRETO. BOA-FÉ OBJETIVA. VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. RISCO DE IRREVERSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto por incorporadora contra decisão que, em ação de resolução contratual cumulada com consignação em pagamento, indeferiu tutela de urgência destinada à declaração imediata da rescisão de compromisso de compra e venda de unidade imobiliária, sob o fundamento de que a providência coincide com o objeto da demanda e depende de contraditório e dilação probatória. A agravante sustenta que os compradores deram causa ao desfazimento do negócio ao recusarem a conclusão do financiamento e a formalização do distrato, e alega que a manutenção do vínculo impede a comercialização do imóvel e lhe ocasiona prejuízos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC para antecipar a declaração de rescisão do compromisso de compra e venda; (ii) estabelecer se a alegada violação à boa-fé objetiva e à vedação ao comportamento contraditório pelos compradores permite reconhecer, em cognição sumária, a probabilidade do direito da incorporadora; e (iii) determinar se o julgamento definitivo do agravo de instrumento acarreta a perda superveniente do objeto do agravo interno interposto contra a decisão monocrática que indeferiu a tutela antecipada recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e não comporta concessão quando houver perigo de irreversibilidade de seus efeitos, nos termos do art. 300 do CPC. 4. A declaração imediata da rescisão contratual possui natureza satisfativa porque coincide substancialmente com o provimento final pretendido e produz efeitos diretos sobre o vínculo contratual, a disponibilidade jurídica do imóvel e as consequências patrimoniais decorrentes do desfazimento do negócio. 5. A existência de versões conflitantes sobre a causa da ruptura contratual impede o reconhecimento, em cognição sumária, da probabilidade do direito em grau suficiente para antecipar a tutela, pois a incorporadora atribui aos compradores a desistência e a recusa ao distrato, enquanto estes imputam o desfazimento a falhas relacionadas à operação de financiamento. 6. A responsabilidade pela resolução do contrato possui repercussão direta sobre a restituição dos valores pagos, eventual retenção, comissão de corretagem e validade do depósito judicial, de modo que a controvérsia não se limita à quantificação dos valores decorrentes do distrato. 7. A impossibilidade temporária de comercialização do imóvel representa risco predominantemente econômico e não demonstra perigo de dano concreto, atual e qualificado, pois a preservação da unidade durante a instrução mantém a utilidade do provimento definitivo e evita dificuldades decorrentes de eventual alienação a terceiro. 8. A boa-fé objetiva, prevista nos arts. 113 e 422 do Código Civil, impõe deveres de lealdade, informação, cooperação, proteção e coerência comportamental, mas sua incidência não permite presumir, em cognição sumária, a correção da conduta de uma parte e a deslealdade da outra quando os fatos relevantes permanecem controvertidos. 9. A configuração do venire contra factum proprium exige a reconstrução das condutas e das legítimas expectativas criadas entre as partes, não sendo possível reconhecer comportamento contraditório apenas porque os compradores manifestaram interesse na extinção do vínculo e recusaram o distrato nas condições econômicas propostas pela incorporadora. 10. A divergência entre o montante que os compradores afirmam ter desembolsado e o valor consignado judicialmente pela incorporadora, somada à controvérsia sobre a responsabilidade pelo rompimento, evidencia o risco de antecipar consequências patrimoniais relevantes antes da instrução probatória. 11. A manutenção do estado atual do imóvel resguarda o resultado útil do processo e reduz o risco de irreversibilidade, pois permite que os efeitos jurídicos e econômicos do desfazimento sejam definidos após o contraditório e a adequada apuração dos fatos. 12. O julgamento colegiado do mérito do agravo de instrumento substitui o provimento precário anteriormente impugnado e acarreta a perda superveniente do objeto do agravo interno interposto contra a decisão monocrática que indeferiu a tutela antecipada recursal. IV. DISPOSITIVO E TESE 13. Agravo de instrumento desprovido. Agravo interno prejudicado. Tese de julgamento: 1. A declaração antecipada de rescisão contratual não deve ser concedida quando coincide substancialmente com o provimento final e a responsabilidade pelo desfazimento do negócio depende de contraditório e dilação probatória. 2. A tutela de urgência exige demonstração concomitante da probabilidade do direito e de perigo de dano concreto, atual e qualificado, não bastando o risco econômico decorrente da impossibilidade temporária de comercialização do imóvel litigioso. 3. A boa-fé objetiva e a vedação ao venire contra factum proprium não autorizam a antecipação da resolução contratual quando a sequência das tratativas, as condições do distrato e a responsabilidade pelo rompimento constituem fatos controvertidos. 4. O julgamento definitivo do agravo de instrumento acarreta a perda superveniente do objeto do agravo interno interposto contra decisão monocrática relativa à tutela recursal. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300, caput e §§ 1º, 2º e 3º, e art. 1.021, § 1º; CC, arts. 113 e 422. Jurisprudência relevante citada: TJPA, Agravo de Instrumento nº 0809489-03.2019.8.14.0000, Rel. José Antonio Ferreira Cavalcante, 1ª Turma de Direito Privado, j. 11.08.2025; TJPA, Agravo de Instrumento nº 0810113-47.2022.8.14.0000, Rel. José Antonio Ferreira Cavalcante, 1ª Turma de Direito Privado, j. 15.06.2026; STJ, AgInt no AREsp 3.009.946/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 30.03.2026, DJEN 07.04.2026; STJ, REsp 1.093.501/MS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJ 15.12.2008; STJ, AgRg no REsp 926.314/RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJ 18.09.2008; STJ, AgInt no REsp 1.575.049/SP, Rel. Min. Raul Araújo, DJe 14.12.2022; STJ, AgInt no TP 4.110/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe 16.02.2023; STJ, AgInt nos EDcl na Pet 15.053/PI, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe 16.12.2022; STF, Súmula 735; STJ, Súmula 380.
Acordam os Exmos. Senhores Desembargadores membros da 1ª Turma de Direito Privado deste E
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1ª Turma de Direito Privado · TJPA
Composição: Alex Pinheiro Centeno; Antonieta Maria Ferrari Mileo; Constantino Augusto Guerreiro; José Antônio Ferreira Cavalcante; Leonardo de Noronha Tavares.
Secretaria: Unidade de Processamento Judicial das Turmas de Direito Público e Privado - UPJ - (91) 3205-3008 ( [email protected] )
Sustentação oral: inscrição no Plenário Virtual/sessão pela secretaria do órgão, na forma do RITJPA e da Resolução de julgamento virtual; julgamento por videoconferência disponível (institucional/Sessoes-de-Julgamento).
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPA · Todos os órgãos do TJPA
Gabinete do Des. Alex Pinheiro Centeno
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.