Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ALEGADAS OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. ERRO MATERIAL EM CÁLCULOS. SUCUMBÊNCIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PREQUESTIONAMENTO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. RECURSO CONHECIDO E REJEITADO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão que negou provimento a Agravo Interno, mantendo decisão monocrática que desproveu Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida em cumprimento de sentença, a qual acolheu parcialmente exceção de pré-executividade e condenou a parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão ou contradição ao reconhecer a incidência dos princípios da sucumbência e da causalidade para manter a condenação da exequente ao pagamento de honorários advocatícios, bem como se é cabível a integração do julgado para fins de prequestionamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente ao saneamento dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, não constituindo meio adequado para rediscussão do mérito da decisão ou para a reapreciação das teses já examinadas. 4. A possibilidade de correção de erro material ou de cálculo, prevista no art. 494, inciso I, do Código de Processo Civil, não afasta, por si só, a incidência dos princípios da sucumbência e da causalidade quando a redução do valor executado decorre de pronunciamento jurisdicional provocado pela atuação da parte adversa. 5. Não há omissão ou contradição quando o acórdão enfrenta de forma fundamentada as teses deduzidas pelas partes, explicita as razões da incidência dos princípios da sucumbência e da causalidade e justifica a pertinência da jurisprudência adotada, revelando os embargos mero inconformismo com a solução jurídica conferida à controvérsia. 6. O prequestionamento considera-se atendido na forma do art. 1.025 do Código de Processo Civil, sendo desnecessária manifestação expressa sobre todos os dispositivos legais invocados quando a matéria foi suficientemente apreciada. IV. DISPOSITIVO E TESE. 7. Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: 1. A possibilidade de correção de erro material ou de cálculo, prevista no art. 494, inciso I, do Código de Processo Civil, não afasta, por si só, a incidência dos princípios da sucumbência e da causalidade quando a redução do valor executado decorre de pronunciamento jurisdicional provocado pela atuação da parte executada. 2. Inexistem omissão ou contradição quando o acórdão enfrenta de forma fundamentada as teses relevantes ao deslinde da controvérsia, sendo incabíveis embargos de declaração destinados à rediscussão do mérito da decisão. Dispositivos relevantes citados: arts. 85, caput, §§ 1º, 2º e 8º, 494, inciso I, 1.022 e 1.025 do Código de Processo Civil.
acordam os componentes da Quarta Turma Julgadora da Terceira Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em conhecer dos Embargos de Declaração e rejeitá-los
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3ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Murilo Vieira de Faria
Composição: Murilo Vieira de Faria (presidente).
Secretaria: Secretaria — Santiago de Paula Silva
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargadora Maria Cristina Costa Morgado
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.