Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROMOÇÕES FUNCIONAIS DE MILITAR. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão que reconheceu a prescrição do fundo de direito em pretensão de reconhecimento de promoções funcionais pretéritas de militar, sob o fundamento de que os atos de promoção possuem natureza de atos administrativos únicos, concretos e de efeitos permanentes. O embargante sustenta omissão e contradição quanto à inexistência de negativa administrativa expressa, à incidência da Súmula 85/STJ, ao marco inicial da prescrição, às repercussões financeiras nos proventos de inatividade e à aplicação de precedente do Superior Tribunal de Justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) saber se o acórdão contém omissão quanto à alegação de omissão administrativa continuada, à incidência da Súmula 85/STJ e ao marco inicial da prescrição; (ii) saber se existe contradição entre o reconhecimento da prescrição do fundo de direito e a existência de repercussões financeiras nos proventos de inatividade; e (iii) saber se há omissão quanto à aplicação do precedente invocado para definir a natureza do ato promocional e o termo inicial da prescrição. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração têm cabimento restrito às hipóteses de obscuridade, contradição, omissão e erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, e não constituem meio adequado para rediscutir matéria já decidida. O acórdão examinou a incidência da Súmula 85/STJ e concluiu que a pretensão de reconhecimento originário de promoções funcionais não configura relação jurídica de trato sucessivo. Cada promoção constitui ato administrativo específico, concreto e de efeitos permanentes, sujeito à prescrição quinquenal do fundo de direito prevista no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932. A qualificação da conduta administrativa como omissão continuada não altera a natureza da pretensão, pois o pedido busca constituir o próprio direito às promoções funcionais pretéritas, e não obter prestações periódicas decorrentes de situação funcional já reconhecida pela Administração. Não há omissão quanto ao marco inicial da prescrição, uma vez que o acórdão considerou a passagem do militar para a reserva como parâmetro temporal posterior e mais favorável para demonstrar que, ainda assim, o prazo quinquenal já havia transcorrido quando do ajuizamento da demanda. A repercussão financeira das promoções nos proventos de inatividade constitui consequência patrimonial do direito funcional pretendido e não converte a pretensão originária em obrigação de trato sucessivo, razão pela qual inexiste contradição interna no acórdão. O precedente do Superior Tribunal de Justiça foi utilizado para fundamentar a natureza de ato único atribuída a cada promoção funcional e a consequente fluência do prazo prescricional, inexistindo omissão quanto à sua pertinência à controvérsia. Os argumentos dos embargos demonstram inconformismo com a solução jurídica adotada e pretendem rediscutir o mérito, finalidade incompatível com os limites do art. 1.022 do CPC. O julgador não precisa responder individualmente a todos os argumentos das partes quando a decisão apresenta fundamento suficiente para solucionar a controvérsia, desde que enfrente as questões capazes de infirmar a conclusão adotada, conforme o art. 489, § 1º, IV, do CPC. O prequestionamento não exige o acolhimento dos embargos de declaração, pois o art. 1.025 do CPC considera incluídos no acórdão os elementos suscitados pelo embargante, nas condições previstas no próprio dispositivo. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: “1. A pretensão de reconhecimento originário de promoções funcionais pretéritas submete-se à prescrição do fundo de direito quando os atos promocionais possuem natureza de atos administrativos únicos, concretos e de efeitos permanentes. 2. A repercussão financeira mensal de direito funcional não caracteriza relação de trato sucessivo quando depende do prévio reconhecimento do próprio direito atingido pela prescrição. 3. Os embargos de declaração não se destinam à rediscussão do mérito quando inexistentes omissão, obscuridade, contradição ou erro material. 4. O prequestionamento não exige o acolhimento dos embargos de declaração nas hipóteses previstas no art. 1.025 do CPC.” Dispositivos relevantes citados: Decreto nº 20.910/1932, art. 1º; CPC, arts. 489, § 1º, IV, V e VI, 1.022, 1.023 e 1.025. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 85; STJ, AgInt no AREsp nº 2.240.253/AL. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Átila Naves Amaral EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5215499-33.2024.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA EMBARGANTE: JOSÉ MAURIM LOPES EMBARGADO: ESTADO DE GOIÁS RELATOR: DESEMBARGADOR ÁTILA NAVES AMARAL
ACORDAM os componentes da Segunda Turma Julgadora da 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade, em conhecer e rejeitar os aclaratórios
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1ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Átila Naves Amaral
Composição: Átila Naves Amaral (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargador Átila Naves Amaral
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.